Desde que um despacho ministerial, publicado, por extracto, no Diario do Governo, não revele atingir determinada pessoa interessada em o impugnar, o prazo para o recurso deve contar-se do momento em que essa pessoa veio a ter conhecimento oficial de todo o conteudo do referido despacho.
Tem legitimidade para recorrer quem alegue que, com o provimento do recurso, vem a reaver direitos industriais que caducaram por força do despacho recorrido.
Se para a averiguação desses direitos ha que conhecer de questão sobre direitos emergentes de contrato regulado pelo direito privado, o Tribunal tem de sustar a decisão no recurso e remeter as partes para os meios ordinarios, suspendendo a instancia do recurso.
Embora certa fabrica ja funcionasse a data em que foi estabelecido o condicionamento industrial da respectiva actividade, ela fica sujeita as leis do condicionamento se posteriormente cessar a sua laboração por mais de dois anos.