I- A interposição do recurso contencioso e feita pela apresentação da petição perante a autoridade que praticou o acto impugnado.
II- Esta apresentação deve ser feita em serviço afecto ao proprio autor do acto recorrido; e não em qualquer outro, embora integrado no seu departamento, e que tenha o dever legal de receber e encaminhar directamente a petição de recurso.