I- No incidente de suspensão de eficacia do acto recorrido tem de presumir-se a legalidade do mesmo e, portanto, tem que dar-se como assentes os pressupostos de facto e de direito a luz dos quais esse acto foi praticado.
II- Estando em causa o indeferimento de um pedido de licença para o funcionamento de um estabelecimento comercial das 03 as 04 h, a presunção de legalidade implica o entendimento de que tal licença era necessaria ao funcionamento do mesmo.
III- O indeferimento referido em I e um acto de conteudo negativo. Por isso, a suspensão da eficacia desse acto não deve ser decretada por não produzir quaisquer efeitos uteis.