I- O sentido jurídico-constitucional do dever de fundamentação aponta para a contextualização da fundamentação; ela deve ser parte da decisão administrativa e não elaborada "a posteriori".
II- A execução dos julgados consiste na substituição do acto anulado por outro acto legal, idêntico, em que não se repitam os vícios que determinam a anulação.
III- A execução de um acórdão anulatório de um acto punitivo final há-de atingir o momento procedimental em que se localiza a lesão efectiva do recorrente com aproveitamento de todos os anteriores elementos procedimentais regularmente adquiridos.
IV- Assim, ainda que anulado parcialmente um procedimento disciplinar, o mesmo para efeitos de prescrição, tem-se como instaurado no momento em que o mesmo se iniciou (art. 4° do E.D.).