IIO DIREITO.
O Recorrente, inconformado com a classificação final obtida no concurso geral interno para provimento de dois lugares de técnico de radiologia de 1.ª classe, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, homologada por despacho do Sr. SRASP da Madeira, interpôs recurso hierárquico deste despacho homologatório para o Plenário do Governo Regional da Madeira, o qual foi rejeitado com o fundamento de que o mesmo era um “um acto insusceptível de recurso administrativo”.
Insatisfeito com essa rejeição o Recorrente dirigiu-se ao Tribunal Central Administrativo pedindo a sua anulação, pretensão que não foi satisfeita por ter sido entendido que aquela homologação fora proferida por um membro do Governo Regional dotado de competência própria e exclusiva para a sua prática e que, sendo assim, e sendo que inexistia qualquer relação de subordinação hierárquica entre aquele e o Governo Regional o despacho homologatório podia ser imediatamente sindicado, não carecendo de impugnação hierárquica para a abertura da via contenciosa.
Discordando desta decisão o Recorrente vem, de novo, sustentar a recorribilidade da impugnada Resolução do Governo Regional da Madeira para o que alega que, independentemente de não haver a referida subordinação hierárquica, o regulamento desse concurso “determinava que da homologação da lista classificativa final cabia recurso hierárquico necessário para o membro competente do Governo” - neste caso para o Plenário do Governo Regional, por força do disposto no Decreto Regional 14/89/M - e que, por isso haveria “...lugar, primeiro, a uma reapreciação administrativa desse acto administrativo – a homologação – e só depois, em caso de indeferimento expresso ou tácito do hierárquico interposto, obrigatoriamente, é que cabe recurso contencioso, nos termos gerais.”
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o acto do Sr. SRASP que homologou a lista de classificação final do concurso aqui em causa é imediatamente recorrível - como se decidiu no Acórdão sob censura – ou se - como sustenta o Recorrente - a sindicância judicial desse acto homologatório dependia de prévia impugnação administrativa.
1. O concurso que cabe apreciar foi autorizado por despacho do Sr. SRASP, de 15/12/99, e anunciado pelo Aviso publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 31/12/99, regendo-se pelas disposições contidas, entre outros, no DL 235/90, de 17/7. – vd. n.º 1 daquele Aviso.
De harmonia com o que se dispunha no art. 26.º deste diploma :
“1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 15 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando o número de candidatos o justifique.
3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pela entidade citada no preceito anterior no prazo de 10 dias.
4 -.........
5 - .........
6 - .........
7 - .........
8 - .........”
(sublinhados nossos)
Por seu turno o art. 27.º prescrevia :
“Homologada a acta a que se refere o n. o 1 do artigo 26.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 21. º, no prazo máximo de cinco dias.”
E o art. 28.º disciplinava :
“1 -. Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, observando-se quanto ao prazo o estabelecido n.º 3 do art.º 21.º.
2 - O membro do Governo competente deve decidir no prazo máximo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso.
3A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.”
(de novo com sublinhados nossos)
O Acórdão recorrido, perante esta legislação e o disposto na Lei 130/99, de 21/8, considerou que “ ..no caso em apreço, o acto homologatório da lista de classificação final foi praticado por um membro do Governo Regional era insusceptível de impugnação hierárquica, por não existir qualquer relação de subordinação hierárquica entre aquele e o Conselho do Governo Regional, devendo em consequência ser rejeitado, como foi o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.”
O que vale por dizer que o Tribunal a quo considerou que o acto de homologação era verticalmente definitivo, por a autoridade que o praticou ter competência própria e exclusiva para o efeito, e que, sendo assim, a sua sindicância judicial não dependia de prévia impugnação graciosa como, equivocadamente, o Recorrente supusera.
Decisão que o Recorrente não aceita pelas razões acima mencionadas.
2. Não vem questionado que o Sr. SRASP detinha a competência própria e exclusiva para praticar o acto de homologação da lista de classificação do concurso aqui em causa.
Competência que lhe advinha não só da circunstância de ter sido ele a autorizar a sua abertura e da homologação caber à entidade que a autorizara – n.º 3 do art. 26.º do DL 235/90, acima transcrito– mas também do facto de na estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira inexistir subordinação hierárquica entre os Secretários Regionais e o respectivo Conselho pelo que aqueles exercem competências próprias e não delegadas. – vd. art. 56.º da Lei 13/91, de 5/6, na redacção que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21/8.
“À semelhança, aliás, com o que se passa a nível do Governo da República, em cuja estrutura orgânica inexiste qualquer relação de subordinação hierárquica entre os Secretários de Estado e o Conselho de Ministros ou o Primeiro Ministro (salvo o poder de supervisão política a este conferida), pelo que os actos praticados pelos Secretários de Estado são imediatamente lesivos, deles cabendo recurso contencioso directo para o STA, conforme jurisprudência reiterada deste STA (por todos, os Acs. de 22.05.97 - Rec. 39.425, de 15.04.97 - Rec. 40.162, e do Pleno de 20.01.94 - Rec. 25.586).
Ora, os Secretários Regionais do Governo da RAM dirigem os departamentos regionais (Secretarias Regionais) como órgãos de topo da respectiva hierarquia, exercendo competências próprias e não delegadas (art. 74° n° 1 e 2 da citada Lei Orgânica), pelo que os seus actos são dotados de lesividade imediata, sendo, pois, contenciosamente recorríveis.” – Acórdão de 18/10/01, rec. 47.696.
Posto isto vejamos se, como defende o Recorrente, a lei estabelecia especificamente que aquele acto homologatório tinha de ser sujeito a impugnação administrativa e que sem ela não se abria a via contenciosa.
2. 1. O citado DL n.º 235/90 estabeleceu as regras de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, em termos paralelos ao já estatuído pelo DL 498/88, de 30/12, para as carreiras do regime geral, contendo em relação a este último unicamente as especialidades justificadas pelas características próprias daquele sector de actividade profissional. – vd. Acórdão de 8/4/97, rec. 36.000.
Todavia, o legislador (nacional ou regional) não fez acompanhar a publicação do referido DL 235/90 de legislação que fizesse a adaptação do que nele se estabelecia às especificidades das Regiões Autónomas, o que significa que quando nele se estatuiu que “da homologação cabe recurso concurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente” se tem de interpretar esta afirmação no seu sentido literal, isto é, no sentido de que, a haver recurso, este deveria ser dirigido ao membro competente do Governo Regional. E não, como entendeu o Recorrente, no sentido de que tal recurso deveria ser dirigido ao Plenário do Governo Regional.
E isto porque, ao contrário do que sucedeu com o DL 498/88, não foi publicada legislação que, como o DR 14/89/M, tivesse determinado que a referência “a membro do Governo competente” se devia considerar reportada a “plenário do Governo Regional.” .
No entanto, e apesar disso, o Recorrente, no errado convencimento de que o citado Decreto Regional era aplicável ao caso sub judicio – atenta a similitude de situações – recorreu para o Plenário do Governo Regional daquele despacho homologatório.
Só que este Plenário não tinha competência revogatória sobre esse despacho.
Na verdade, “O acto de homologação da lista de classificação final, praticado pelo Secretário Regional, definiu, ele próprio, a situação jurídica do recorrente no âmbito do procedimento de concurso, situação essa apenas sindicável por via contenciosa.
Como tal, o recurso administrativo interposto pelo recorrente do acto de homologação, praticado pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas para o Conselho do Governo Regional, tem natureza de "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo, não tendo, por essa razão, virtualidade para a reabertura da via contenciosa.”
(o já citado Acórdão de 18/10/01. Vd. também o Acórdão de 8/4/97, rec. 36.000.)
E, porque assim, a decisão do Plenário do Governo Regional de rejeitar esse recurso administrativo é irrepreensível.
Deste modo, o recurso contencioso que dele foi interposto deveria ter sido rejeitado, atenta a ilegalidade da sua interposição.
O Tribunal a quo assim não entendeu e optou por negar provimento ao recurso.
Importa, pois, corrigir esse erro.
Face ao exposto acordam os Juizes que compõem este Tribunal em:
1.- negar provimento ao recurso jurisdicional.
2.- rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 7 de Maio de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - Maria Angelina Domingues - Edmundo Moscoso (Com a declaração de que, em meu entender, a sentença recorrida deveria ser integralmente mantida, no sentido de ser negado provimento ao recurso).