I- A competência do STJ, no que concerne ao reexame da matéria de facto, tem natureza excepcional (artigo 433 do CPP), e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410 n. 2 do
CPP e qualquer destes vícios tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Existe erro notório na apreciação da prova, quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.