I- Impende sobre a autoridade recorrida o ónus da prova da notificação do acto contenciosamente impugnado. Não tendo tal autoridade logrado produzir essa prova, há que considerar tempestivo o recurso.
II- Do despacho do General Quartel Mestre General que aprovou a adjudicação da venda de material incapaz para o Exército cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Estado Maior do Exército de acordo com a regra do nosso direito de que os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos.
III- Tendo sido anulado o concurso para venda do referido material com fundamento em forte presunção de conluio entre as duas únicas concorrentes e determinado que se procedesse a ajuste directo e tendo as referidas concorrentes sido incluídas no ajuste directo, impunha-se lançar mão do disposto no art.º 93º do Dec-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, e formular convites a várias empresas para apresentação de propostas.
IV- A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrados pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal.