II. Do Objeto do presente requerimento
8.º
Não tendo tido durante o desenrolar do processo acesso ao Citius, por causa não imputável ao Recorrente e seus Mandatários, não foi possível fazer o acompanhamento da tramitação, nem verificar se teria existido distribuição ou redistribuição do mesmo.
9.º
Só posteriormente, aquando da efectiva notificação do Acórdão, foi possível realizar que os presentes autos foram remetidos ao mesmo Colectivo de Juízes Conselheiros que tinham apreciado o primeiro recurso.
10.º
Para todos os efeitos, foi remetida notificação da existência de Acórdão no dia 05-03-2025.
11.º
Contudo, o referido Acórdão apenas foi disponibilizado no dia 06-03-2025, momento em que foi possível ter novamente acesso ao processo na plataforma Citius em sede de STJ.
12.º
Somente a partir desse momento, foi possível ao Recorrente vislumbrar que o Venerando Coletivo que apreciou o recurso intentado em 11-07-2024, era exatamente o mesmo que constava do primeiro Acórdão datado de 25-09-2024, sendo ambos assinados pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros.
13.º
Constatamos assim, que foram proferidas duas decisões, em diferentes Acórdãos, pelo mesmo Coletivo de Juízes Conselheiros, no sentido de rejeição do Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência.
14.º
Ora, o regime consagrado nos artigos 39.º, 40.º e 43.º do CPP permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem, que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando, quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo.
15.º
Pretende-se com este regime evitar que um juiz possa formular um pré-juízo que prejudique a sua imparcialidade violando-se, assim, as garantias de defesa do arguido.
16.º
No que respeita ao caso concreto, importa considerar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP, que refere o seguinte:
“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.” (Destaque e sublinhado nossos)
17.º
Em Acórdão (1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 36/09.6GAMR.G1-A.S1, de 10-03-2010 dgsi.pt. nsf/954 f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b30252d593593c6b802576fc003ce1d7 do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2010, expõe-se o seguinte entendimento:
“I. O art.º 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
II. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.
III - Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art.º 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.”
18.º
Ora, dado que o Venerando Coletivo de Juízes Conselheiros supra discriminado já tinha tido anteriormente uma intervenção no processo, tendo proferido decisão em Acórdão datado de 25-09-2024, não seria expectável que voltasse a intervir. Ainda para mais, sendo o objeto do recurso o mesmo.
19.º
Ao invés, deveria ter sido emitido despacho a declarar o impedimento elencado no artigo 40.º n.º 1 alínea d) do CPP, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPP, e remetido o processo aos juízes que devessem substituí-los, com respeito pelo preceituado no artigo 46.º CPP.
De todo o modo, caso assim não se considere,
20.º
Não sendo compreendia como suficiente a referida envolvência no processo para que a situação consubstancie um real impedimento, importa analisar o desenvolvimento que se expõe infra.
21.º
É consabido que em Acórdão datado de 25-09-2024, se rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por intempestividade. Poderia questionar-se se haveria impedimento dos Venerandos Juízes para emitir a decisão vertida em Acórdão proferido a 05-03-2025, perante uma decisão em Acórdão anterior, que aparentemente se cingia a uma decisão meramente formal, sem que houvesse análise e pronúncia quanto ao mérito da causa, ou seja, quanto à alegada oposição de julgados.
22.º
Contudo, verificamos que no primeiro Acórdão, datado de 25-09-2024, se transcreve a resposta ao recurso por parte do Digno Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, transcrição que aqui se reproduz:
“II. Em conclusão:
1)-O presente recurso foi deduzido prematuramente, antes do termo inicial do referido prazo legal, ou seja, previamente ao trânsito em julgado do Acórdão-Recorrido, pelo que é intempestivo, motivo por que deve ser rejeitado (cfr. arts. 414º/2, 420º/1-b), 438º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal).
2)-No respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio – viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas – se os Acórdãos postos em confronto sindicaram juízos sobre a qualificação do homicídio assentes em factos relevantemente diversos (cfr, o art.º 132º/2-c) do Código Penal).
3)-Concretamente, não é viável afirmar que a preexistência ou não da indefensividade da vítima foi, per se, nos dois Acórdãos, o motivo da decisão tomada, e não apenas um dos seus fundamentos de facto, que no processo lógico-intelectual do julgamento atinente ao Acórdão-Fundamento – de desqualificação do homicídio, por ausência dessa preexistência –, diluindo-se, teve de concorrer com a valia jurídico-dialéctica de outros, susceptíveis de afectarem o sentido da decisão.
4)-Como sejam, no Acórdão-Fundamento (que não no Recorrido):
A circunstância de a violência imediatamente anterior à execução do homicídio tentado respeitar ao processo executório de um prévio crime de violação cometido sobre a vítima, por que o agente foi também punido;
O facto de não se revelar que o agente se tivesse dolosamente aproveitado de uma situação de desamparo da vítima.
5)-Donde não possa afirmar-se que unicamente por divergência das posições jurídico-valorativas – a relevância ou não da indefensividade da vítima provocada por acto do próprio homicida – foram induzidas soluções opostas (conflituantes nas suas proposições) relativamente à aplicação do Direito
Não há oposição de julgados.
Também por esta via o presente recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-b), 437º/1, 441º/1 e 228º do Código de Processo Penal).
Motivo por que:
Deverá o presente recurso ser rejeitado:
Seja por ser intempestivo;
Seja por não haver oposição de julgados.”
23.º
Perante a leitura deste Acórdão, mais concretamente da resposta transcrita e vertida em douto Acórdão, do Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, é inegável a exposição a que o Digno Coletivo de Juízes Conselheiros foi sujeito, no que toca à matéria objeto do recurso.
24.º
Assim, é possível compreender que, ainda que o Venerando Coletivo de Juízes Conselheiros, não tenha decidido diretamente sobre o mérito da causa, a verdade é que não só teve conhecimento do objeto que estava a ser discutido, como se confrontou com uma linha de pensamento e argumentação que necessariamente considerou, o que inevitavelmente influenciou a sua posição numa futura intervenção no processo.
25.º
Aliás, o facto de a mesma transcrição da resposta emitida por parte do Digno Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, ter sido referida novamente no Acórdão proferido a 05-03-2025, comprova a existência de uma decisão influenciada e baseada numa prévia decisão da questão, que já teria sido analisada antes de ser proferido este último acórdão.
26.º
O espírito da letra da lei no preceituado no artigo 40.º n.º 1 alínea d) do CPP é precisamente o de garantir a imparcialidade do juiz e impedir que um anterior envolvimento no processo, pautado pela formação de juízos e convicções, influencie diretamente futuras decisões.
27.º
Se não fosse a previsão deste preceito, a oportunidade do Recorrente de acesso à justiça, seria seriamente comprometida, não podendo tirar real proveito de todos os instrumentos e meios de defesa de que se poderia valer ao longo do processo, por risco de estes serem pautados de alguma parcialidade, ainda que inconsciente, e logo, despidos de verdadeira hipótese de defesa dos seus direitos.
28.º
A este respeito, importa reiterar o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no artigo 20.º n. º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo foco se centra em garantir a todos, o direito a um processo justo e equitativo, que inevitavelmente se pauta pela imparcialidade.
29.º
A previsão de regimes como o dos impedimentos, procura assegurar o cumprimento destes direitos, e como tal deve ser integralmente respeitada.
30.º
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-03-2020, processo n.º 54/19.6GESLV-A.E12:
“A questão dos impedimentos do julgador, em processo penal, está intimamente associada à necessidade de conferir ao arguido o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, respeitando-se as garantias de defesa contempladas no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental, designadamente a estrutura acusatória do processo penal. Ora, o princípio do acusatório impõe a separação da função de investigação e acusação da função de julgamento, como garantia de imparcialidade do julgador. Assim, as garantias de imparcialidade e objetividade, no decurso do julgamento, são necessárias para a boa administração da justiça e exigíveis pelas garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente consagradas.
A imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no citado artigo 32.º, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202.º n.º 1 da CRP). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se, compreensivelmente, uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade.
Como referem Figueiredo Dias e Nuno Brandão, em texto de apoio sobre o tema “Sujeitos Processuais Penais – O Tribunal”,[1]a fls.12 e ss, a propósito da tutela da imparcialidade – impedimentos e suspeições, «O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. (…) Na experiência portuguesa, há um largo consenso doutrinal (…) e jurisprudencial (…) no sentido de uma compreensão da garantia de imparcialidade como dimensão essencial da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente imposta pelo art.º 32.º, n.º 5 da CRP e da independência dos tribunais reconhecida pelo art.º 203.º da CRP. E é natural que assim seja, pois tanto em relação à ideia do acusatório e do princípio da acusação que lhe é imanente como em relação à independência judicial, essas distintas, mas incindíveis projeções do princípio do Estado de direito comungam de um mesmo desígnio de uma realização da justiça pautada pela máxima objetividade e isenção e capaz de se impor aos seus destinatários diretos e à comunidade em geral sem quaisquer sombras de desconfiança, emergindo aí a imparcialidade como uma exigência irredutível.
O estatuto constitucional reconhecido à garantia de imparcialidade tem sido entre nós objeto de sucessivas e acesas controvérsias, em especial em torno da possibilidade de participação num dado processo de um juiz que nele já teve intervenção numa fase processual anterior. A lei ordinária tem sido censurada doutrinal e jurisprudencialmente ora por ficar aquém, ora por ir além daquilo que é exigido constitucionalmente. O certo é que um entendimento maximalista em determinada época adotado pelo Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional do regime legal, nomeadamente, do art. 40.º do CPP, induziu o legislador ordinário a alargar progressivamente o leque dos impedimentos por participação anterior no processo. Contanto que tal alargamento não vá acompanhado de uma pretensão de atribuição à garantia constitucional de imparcialidade de um conteúdo mais lato do que aquele que efetivamente possui, à partida não há razão para debater o problema no plano da constitucionalidade. Pois, como se sabe, o legislador é livre de estabelecer um regime legal mais garantista do que aquele que a Constituição impõe. Questão é, porém, saber se, em face do conteúdo que adquiriu e das dificuldades acrescidas que coloca à organização do funcionamento dos tribunais, um tal alargamento se mostra equilibrado e defensável de um ponto de vista político-criminal.
Para dar consistência efetiva à garantia de imparcialidade, além de estruturar o processo penal de acordo com o princípio da máxima acusatoriedade possível, o legislador ordinário estabeleceu um conjunto de impedimentos (arts. 39.º e 40.º) e suspeições (art.º 43.º), fundados em razões de dúvida de diversa ordem sobre a imparcialidade da atuação do juiz e com regimes jurídicos distintos: umas vezes verifica-se a, pura e simples, impossibilidade de o juiz intervir em um certo processo penal, mediante previsão de circunstâncias que, sem mais e necessariamente, ditam o seu afastamento, as quais são portanto declaradas independentemente de qualquer objeção suscitada pelos participantes processuais à atuação do juiz no caso concreto; outras vezes é apenas concedida aos sujeitos processuais a possibilidade de afastarem a intervenção do juiz, nomeadamente, quando haja o risco de esta ser considerada suspeita, por existir motivo, grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
No primeiro caso estamos perante impedimentos, no segundo perante suspeições do juiz. (…) Os impedimentos encontram-se especificados nos arts. 39.º e 40.º com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha.»
Nos impedimentos do artigo 40.º do CPP releva a consideração de qual tenha sido a intervenção do juiz no processo, nas fases anteriores à do julgamento. Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.- cf. neste sentido o Ac. do STJ de 09-06-2010, relator Armindo Monteiro.”
31.º
Assim, sempre que um juiz intervém num processo, tomando conhecimento da questão de fundo, deverá abster-se de participar no julgamento desse mesmo processo futuramente, sob pena de poder comprometer a sua imparcialidade e, dessa forma, violar as garantias de defesa do arguido.
32.º
Não seria razoável desconsiderar a probabilidade da existência de uma ideia pré-concebida quanto ao objeto do recurso face à intervenção anterior do mesmo Coletivo de Juízes Conselheiros, tendo, para além do mais, ficado refletido no Acórdão de 05-03-2025, que a posição do Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, transcrita no primeiro Acórdão (de 25-09-2024), foi totalmente considerada e aplicada no segundo.
33.º
Ora, ainda que no caso concreto o coletivo não se tenha deixado influenciar pelo conhecimento do objeto do processo que adquiriu em anterior intervenção, aquando da decisão do primeiro Acórdão, a verdade é que não existe forma de colmatar a dúvida que persiste, que é fundada e atendível, não sendo razoável ou exigível que o Recorrente aqui Requerente, a aceite, sendo a imparcialidade do “julgador” uma máxima que exige certezas, para o bom funcionamento do estado democrático e aplicação da justiça.
34.º
Face ao exposto, conclui-se que o Venerando Coletivo de Juízes Conselheiros deveria ter-se declarado impedido, com respeito pelo preceituado no artigo 41.º n.º 1 do CPP, o que não fez, potenciando o surgimento de uma intervenção suspeita no processo, passível de pôr em causa o dever de imparcialidade dos juízes.
35.º
De qualquer modo, o n.º 2 do artigo 41.º do CPP, permite requerer ao juiz impedido que declare o impedimento, cominando, como regra, a nulidade dos atos por si praticados (cfr. artigo 41.º, n.º 3, do CPP), o que se faz por meio deste requerimento.
36.º
Importa ainda referir que tem sido avançado pela Doutrina que os atos praticados pelo juiz impedido considerados nulos incluem quer os praticados antes de ter sido requerido o impedimento, quer os praticados depois desse requerimento(3 Albuquerque, Paulo Pinto de “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª Ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, comentário ao artigo 41.º, pag. 129.)
37.º
Em conformidade com o exposto supra, não subsistem dúvidas que os atos praticados pelo Digno Coletivo de Juízes Conselheiros da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça resultam, de forma inequívoca, em um prejuízo substancial para a imparcialidade da decisão proferida no Acórdão datado de 05-03-2025. Tal comprometimento decorre das ideias pré-concebidas em anterior envolvimento do coletivo no processo, que com toda a probabilidade influenciaram a referida decisão.
38.º
Pelo que se conclui que tal atuação se encontra ferida de nulidade, exigindo-se a sua repetição para todos os efeitos legais.
39.º
Nulidade que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 118.º e alínea a), do artigo 119.º, do CPP, é insanável e deve determinar a sua revogação e consequente remessa dos presentes autos a nova distribuição, para posterior decisão do recurso.
Nestes termos,
e nos melhores de Direito que V. Exmos., Venerandos Juízes Conselheiros da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, doutamente suprirão, requer-se nos termos previstos na alínea d) do número 1 do artigo 40.º e números 2 e 3 do artigo 41.º, ambos do CPP:
- i)que seja reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão de 05.03.2025, determinando-se em consequência, a sua revogação;
- ii)E que, consequentemente, seja ordenada a remessa dos presentes autos a nova distribuição.”