I- No artigo 3, ns. 2 e 4, do Decreto-Lei n. 103/77, de 22 de Março, preve-se o ingresso no quadro de pessoal civil que na data da sua publicação se encontrasse no serviço do Exercito, incluindo o que não tivesse adequado titulo de vinculação.
II- Assim, uma telefonista contratada, por mero contrato de trabalho, para serviço do Exercito na data da publicação daquele decreto-lei tinha o direito de ingressar no dito quadro.
III- O despacho que indeferiu essa pretensão enferma de vicio de violação da lei, por erro de direito na interpretação do disposto no artigo 3, ns. 2 e 4, do Decreto-Lei n. 103/77, pelo que deve, com esse fundamento, ser anulado.