010675 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 010675
ACORDAO
Descritores: Exercito, Quadro de pessoal civil, Pessoal civil do exercito, Ingresso, Agente contratado, Telefonista, Erro nos pressupostos de direito
Sumário
I - No artigo 3, ns. 2 e 4, do Decreto-Lei n. 103/77, de 22 de Março, preve-se o ingresso no quadro de pessoal civil que na data da sua publicação se encontrasse no serviço do Exercito, incluindo o que não tivesse adequado titulo de vinculação. II - Assim, uma telefonista contratada, por mero contrato de trabalho, para serviço do Exercito na data da publicação daquele decreto-lei tinha o direito de ingressar no dito quadro. III - O despacho que indeferiu essa pretensão enferma de vicio de violação da lei, por erro de direito na interpretação do disposto no artigo 3, ns. 2 e 4, do Decreto-Lei n. 103/77, pelo que deve, com esse fundamento, ser anulado.