O subsídio de férias, tal como acontece com o subsídio de Natal, deve considerar-se como remuneração base, nos termos do art. 17 ns. 1 e 3 do Dec-Lei 184/89, de 2/6, entrando, assim, na previsão da al. a) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação para determinação da remuneração mensal.