RELATÓRIO
No Processo Comum Abreviado nº --/-- do Tribunal Judicial da Comarca de......., por sentença de 00.00.00, para além do mais, foi condenado o arguido António....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artº 143º nº 1 CP, na pena de quatro meses de prisão e como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191º CP, na pena de quarenta e cinco dias de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quatro meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões:
- “1.Verificando-se na Audiência de Julgamento, que a actuação do Arguido preenche um crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo este crime diverso ao qual vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos.
- 2.Essa alteração substancial dos factos, verificada na Audiência de Julgamento, não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação.
- 3.Assim sendo, não se verificando os casos e as condições previstos no Artigo 359º do Código de Processo Penal, o Mº Juiz "a quo" ao condenar o Arguido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público está a violar o nº1 do Artigo 359º do mesmo Código, sendo nula tal sentença condenatória.
- 4.Viola o princípio da investigação o Juiz que, na busca da verdade material, não cumpre o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento e todas as suas circunstâncias.
- 5.Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existam circunstâncias atinentes aos factos submetidos a julgamento e relevantes para a decisão que não foram devidamente esclarecidas, designadamente porque o Juiz não ordenou as diligências necessárias para poder obter um juízo concludente ao respeito.
- 6.Tal insuficiência deverá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º/Nº 1 do Código de Processo Penal.
- 7.Viola o Artigo 70º do Código Penal o Juiz que quando há lugar a curtas penas de prisão não aplica, em alternativa, a pena não detentiva aplicável ao caso.
- 8.A actividade investigatória do Tribunal deverá considerar-se extensiva ao apuramento das circunstâncias que determinam a medida concreta da pena, mesmo que não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de violação dos Artigos 71º e seguintes do Código Penal.
- 9.Optando-se por uma pena de prisão, a suspensão da sua execução constitui um poder-dever do julgador que terá de decretar a suspensão sempre que se verifiquem os seus pressupostos legais, sob pena de violação do Artigo 50º do Código Penal.
- 10.Se se verificar que a actuação criminosa do Arguido como agente de ofensas à integridade física simples está sempre limitada a conflitos com uma determinada pessoa, sem nunca ter tidos comportamentos semelhantes com terceiros, o Tribunal deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência:
Ser declarada nula a sentença condenatória ora recorrida por violação do disposto no nº 1 do Artigo 359º do Código de Processo Penal;
Ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 426º 1 do Código de Processo Penal, face à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
Ser substituída a pena de prisão aplicada por pena de multa ou, em alternativa, ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, sob a condição do Arguido se manter afastado da pessoa ofendida.”
O MP respondeu à motivação, concluindo que o recurso não deve merecer provimento..
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência.
FUNDAMENTOS
Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
- “l. No dia 24 de Agosto de 1999, pelas 19h30m, o arguido dirigiu-se à residência da queixosa, sua sogra, Maria....., sita na Rua....., da freguesia de....., comarca de ....., e, no pátio anexo à casa, derrubou um lote de 10 grades de cervejas vazias, que ali se encontravam encostadas ao portão, partindo cerca de 240 garrafas, às quais foi atribuído pela queixosa o valor de 3.600$00.
- 2.A entrada nesse pátio encontra-se vedada por um portão, o qual foi aberto pelo arguido para aí entrar.
- 3.Fê-lo sem autorização da ofendida e contra a sua vontade.
- 4.Como a ofendida lhe ordenasse que saísse, o arguido empurrou-a e deu-lhe um pontapé, provocando a sua queda ao solo.
- 5.Com tal comportamento, o arguido causou à ofendida hematomas no terço supro-posterior do braço esquerdo, na região dorsal esquerda e escoriações no joelho esquerdo, bem como dores, lesões essas que foram determinantes de um período de dois dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho.
- 6.Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido voluntária e conscientemente, com o intuito de lesar a integridade física da ofendida.
- 7.Por outro lado, bem sabia o arguido que não estava autorizado a entrar no pátio anexo à residência da ofendida, com quem andava de relações cortadas e em litígio há já muito tempo.
- 8.Tinha o arguido perfeito conhecimento de que cometia factos punidos criminalmente.
- 9.As grades e garrafas de cerveja referidas supra são pertença de um filho da queixosa.
- 10.O arguido trabalha como corticeiro, auferindo cerca de 130.000$00 por mês.
- 11.Vive com uma companheira, a qual é industrial.
- 12.Paga 87.000$00 de renda de casa.
- 13.Paga 50.000$00 por mês à queixosa, referentes a uma dívida que para com esta contraiu.
- 14.Apresenta as seguintes condenações:
- . pena de multa, no valor global de 60.000$00, pele. prática, em 12/5/1996, de um crime de ofensa à integridade física simples - sentença de 2/2/1998, do processo nº 344/97, deste Juízo;
- . 75 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática, em 23/8/1977, de um crime de ofensa à integridade física – sentença de 27/5/98, do processo nº --/--, do -º Juízo do Tribunal da Comarca da.....
- . 60 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, pela prática, em 11/3/1997, de um crime de condução sob o efeito do álcool - sentença de 30/9/1998, do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de.....;
- . 40 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de desobediência - sentença de 16/11/1998, do processo nº --/--, do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de.....;
- . sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dezoito meses, pela prática, em 12/4/1997, de um crime de ofensa â integridade física simples - sentença de 21/1/1999, do processo nº --/--, deste Juízo.”
Factos não provados:
- “a)O arguido entrou dentro da casa da ofendida.
- b)O pontapé foi dado pelo arguido quando a ofendida já se encontrava no solo.
- c)O pontapé dado pelo arguido acertou nas costas da ofendida.
- d)O arguido agiu com o intuito de causar prejuízos patrimoniais à queixosa.” Fundamentação “ a) Nas declarações do arguido, quanto à sua situação sócio-económica; no mais, negou ter praticado os factos de que vinha acusado.
- b)Nas declarações da queixosa Maria....., que narrou, de forma convincente, as circunstâncias em que os factos ocorreram e, embora não tenha sabido precisar a data dos mesmos (porque, segundo ela, o arguido provoca frequentemente distúrbios semelhantes), tinha a certeza de que foi assistida no hospital na data dos factos e que nunca recebeu tratamento hospitalar que não fosse devido a agressões do arguido. Reconheceu que as garrafas partidas pertenciam a um seu filho.
- c)No depoimento da testemunha Anselmo...., marido da queixosa, que disse não se recordar dos concretos factos dos autos, porque o arguido pratica várias vezes actos semelhantes; tinha, porém, a certeza de que sempre que a arguida foi assistida no hospital, tal deveu-se a agressões do arguido.
- d)No exame médico de fls. 6.
- e)No documento junto a fls. 5.
- f)No C.R.C. do arguido, junto de fls. 18 a 21.”
Considerando que o julgamento decorreu sem gravação da prova, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no Artº 410º nºs 2 e 3 CPP (Artº 428º nºs 1 e 2 CPP).
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (Artº 412º nº 1 CPP).
Da sua análise constata-se que são três as questões colocadas:
- -Nulidade da decisão.
- -Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- -Medida da pena.
Comecemos pela alegada nulidade da decisão.
Alega para o efeito o recorrente que tendo a sua actuação preenchido um crime de introdução em lugar vedado ao público, e, por isso diferente do que vinha acusado - crime de violação de domicílio -, existe alteração substancial dos factos.
Por essa razão entende que essa alteração não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação.
Apreciemos então a questão suscitada.
Estabelece-se no Artº 379º nº 1 b) CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º.
Ora analisando os factos constantes da acusação, constata-se que o arguido vinha acusado da prática de um crime de violação do domicílio p. e p. pelo Artº 190º nº 1 CP, porquanto, essencialmente, havia entrado pela casa dentro da ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade.
Por sua vez da análise da sentença verifica-se que não se provou que o arguido tenha entrado dentro da casa da ofendida mas sim que entrou no pátio anexo à casa, cuja entrada se encontrava vedada por um portão, o qual foi aberto pelo arguido para aí entrar, sem autorização e contra a vontade da ofendida, cometendo por essa forma um crime p. e p. pelo Artº 191º CP.
Ora do exposto resulta á evidência que o arguido foi condenado por factos que não constavam da acusação.
Desde logo deu-se como provada a existência de uma barreira física (portão) que dava acesso ao referido pátio, sendo certo que tal facto não constava da acusação.
Deu-se igualmente como provado ter sido o arguido quem abriu o portão para aí entrar, sendo certo que a acusação nada dizia quanto a essa matéria.
Com efeito a referida peça processual referia-se tão só à entrada do arguido na casa da ofendida, e que a única referência que aí era feita ao pátio, era a propósito do local onde se encontravam umas grades de cerveja, de que alegadamente o arguido viria a destruir algumas.
Pois bem o Artº 1º f) CPP define alteração substancial dos factos como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Daqui decorre que o legislador consagrou dois critérios autónomos e alternativos, para definir o conceito em causa:
- -a imputação ao arguido de um crime diverso.
- -a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
E porque assim é, a verificação de um deles é o suficiente para que se possa classificar uma alteração de factos como substancial.
Articulando o conteúdo da sentença com o exposto logo resulta que o arguido foi condenado por crime diferente daquele por que vinha acusado, cuja moldura penal abstracta é menos grave.
Sucede que o legislador não distingue se essa imputação tenha de ser de crime mais grave.
Porém, como refere Frederico Isasca [Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 145.] “não deverão poder deixar de considerar-se como crime diverso e portanto como uma alteração substancial dos factos, aquelas modificações de que resulta a imputação de um crime menos grave. O facto de a pena eventualmente aplicável poder ser menor, não significa que possa e deva sempre considerar-se como não substancial a alteração dos factos, visto que não só a imagem ou a valoração sociais podem ser completamente diferentes, como comprometer seriamente a defesa.
Este resultado, a que conduz o nosso critério, em nada contraria a letra e o espírito da lei, mas antes se lhe adapta perfeitamente. Da comparação dos critérios que a lei fornece, não pode deduzir-se que crime diverso deva, necessariamente, traduzir-se num crime mais grave. Se assim não fosse, então os critérios seriam redundantes. Ora a lei distingue entre crime diverso e circunstâncias que agravem os limites máximos das sanções aplicáveis, o que significa que o crime diverso poderá ser um crime menos grave ou uma forma menos grave de cometimento do crime (v. g., tentativa em vez de consumação ou cumplicidade e não co-autoria.
E acrescenta ainda o referido autor que “uma defesa estruturada para a contestação de um crime mais grave pode ser seriamente comprometida, se vier a ser confrontada com factos novos que, não obstante conduzirem a uma pena muito menos grave ainda assim conduzem à condenação, quando o arguido (...) com base nos factos alegados seria absolvido”.
Ora na linha desta orientação, que perfilhamos, resulta que tendo-se o arguido defendido do crime de violação de domicílio de que vinha acusado, a sua condenação pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, surge como uma condenação com base em factos novos, não constantes da acusação, o que consubstancia alteração substancial dos factos.
E relativamente a estes factos não existem dúvidas de que o arguido não teve oportunidade de organizar a sua defesa..
Ora sucede que o legislador atribui relevância não só às alterações não substanciais como às alterações substanciais, exigindo que o juiz actue pela forma prevista nos Artºs 358º e 359º CPP.
No caso vertente não se atendeu ao disposto no Artº 359º CPP.
Por isso, prefigurada está a nulidade da sentença (Artº 379º nº 1 b) CPP).
A arguição da referida nulidade é susceptível de ser suscitada no presente recurso, conforme Artº 410º nº 3 CPP, e, como tal, é tempestiva.
Deste modo impõe-se que a sentença recorrida seja anulada.
Daí que se considere prejudicada a prossecução no conhecimento do restante recurso.