Para efeitos de prescrição do procedimento criminal há que ter em atenção que a notificação ao arguido do despacho de pronúncia constitui concomitantemente uma causa de suspensão e de interrupção da prescrição, pelo que haverá que se atender ao prazo referido no artigo 119 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 (aplicável ao caso dos autos) relativamente à suspensão.
Quando impugne a matéria de facto decorrente da gravação magnetofónica da prova oralmente produzida em audiência, o recorrente deve identificar os pontos de facto concretamente impugnados e as passagens da gravação em que essa discordância se funda, com referência aos respectivos suportes técnicos, para que se possa exercer adequadamente o contraditório e para que na transcrição a efectuar, que não tem que abranger a totalidade da gravação, se localizem as passagens especificadas.
O artigo 412 do Código de Processo Penal não impõe que as especificações determinadas nos seus ns.3 e 4 constem das próprias conclusões.
Face ao princípio dispositivo, não cabe ao Tribunal convidar o recorrente para desenvolver ou aperfeiçoar as questões de facto que em seu critério pretende ver reexaminadas.
Não tendo o recorrente feito uma indicação expressa e concretizada dos vícios da decisão recorrida e existindo uma total falta das especificações por referência aos suportes técnicos da gravação, não pode o tribunal recorrido proceder, nem a Relação ordenar-lhe, à transcrição (que é imposta ao tribunal recorrido e não ao recorrente), pelo que é inadmissível o recurso na parte em que se pretende o reexame da matéria de facto.