Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A SA, intentou acção sob a forma sumária, contra B, pedindo a condenação do Réu, no pagamento da quantia de 10.281,06 euros, correspondente à soma dos valores em dívida, acrescidos de juros à taxa legal, vencidos até à data e ainda dos juros vincendos.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Por fusão, a «J, S.A., foi incorporada na A.
A «J, S.A.» celebrou com o R., um contrato de aluguer, pelo prazo de 49 meses, tendo por objecto o automóvel de marca SKODA, modelo Octavia Break.
Os alugueres convencionados foram de 537,21 nos primeiros 48 meses e o último no valor de 2.693,52 euros (com IVA).
O R., não pagou a totalidade dos alugueres 10º a 14º, no valor total de 2.731,95 euros.
Em 08.05.2003, o R., denunciou o contrato, antes do termo previsto para 27.02.2006.
O R., deve pagar os alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros.
Constituiu-se ainda o R., na obrigação de pagar à Autora todas as despesas em que ocorreu, inerentes ao facto de ter recuperado o veículo, nos termos previstos na alínea b) da cláusula 9ª das condições gerais do contrato, despesas no valor global de 654,74 euros.
Nos termos da alínea a) da cláusula 9ª das Condições Gerais, no caso de denúncia, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, o locatário pagará à J, S.A. o valor dessa diferença, acrescido de juros.
A soma dos alugueres devidos até final é de 20.044,87 euros, a que acresce IVA.
O valor comercial da viatura foi de 16.600,00 euros.
Haverá que deduzir o valor da caução prestada pelo R., que foi de 2.493,99 euros.
Contestou o R., (fol. 73), dizendo em síntese o seguinte:
O contrato em causa, cessou em 08.05.2003.
Não se compreende como uma dívida vencida em 08.05.2003, venha a ser objecto de demanda apenas em 26.10.2007.
Verifica-se abuso de direito.
A cláusula 9ª das Condições Gerais, é nula, na medida em que o montante devido nela previsto será a diferença de valor entre o veículo e as prestações vincendas, em caso de denúncia, o que implica que o risco de depreciação do veículo recaia sobe o locatário, consubstanciando uma alteração das regras gerais relativas à distribuição do risco.
Também a cláusula 13ª alínea a), das condições gerais é nula.
Apesar de as condições particulares do contrato terem sido comunicadas em data anterior, o R., apenas teve acesso à versão integral, do acordo, incluindo as condições gerais, na data em que este foi assinado, pelo que se deverá considerar haver violação do dever de informação.
Mesmo em face do clausulado em 9, das condições gerais, nada seria devido ao Autor.
O valor comercial deveria ser o correspondente ao atribuído para a compra do veículo por qualquer empresa representante da marca e o A., não fez essa prova.
A Autora litiga de má fé.
Deve ser admitida a intervenção provocada principal de M, com quem o R., casou em 23.07.2001, casamento dissolvido por divórcio em 22.01.2003.
Respondeu a A., (fol. 156).
A fol.175, foi admitida a intervenção principal provocada, ordenando-se a citação do chamado, não se tendo logrado, efectuar a mesma (citação).
Prosseguiram os autos com prolação de despacho saneador (fol. 213) e selecção da matéria assente e da base instrutória.
Apresentou o R. reclamação (fol. 223), sobre que recaiu decisão (fol. 236).
Foi designada data para julgamento (fol. 295) e ordenada a notificação das partes, nos seguintes termos: «Notifique, tendo-se o art. 155 CPC por cumprido se em cinco dias nada for dito quanto à data designada».
No seguimento da referida notificação, apresentou-se o mandatário do R., (fol. 303) a requerer a designação de nova data, nos seguintes termos: «Notificado da designação do dia 18.11.2009 para a audiência de discussão e julgamento, informa que se encontra impedido nessa data. Obtido o acordo do mandatário da Autora, propõe-se as seguintes datas alternativas…»
Sobre esse requerimento, recaiu despacho nos seguintes termos: «O art. 155 CPC, prevê a impossibilidade de ser realizado o julgamento quando exista outro serviço judicial. (…) Concede-se dois dias … para informar qual o serviço judicial que se encontra agendado que não permita comparecer em Tribunal … mantendo-se a data designada se a explicação fundada não for dada (…)»
Apresentou (fol. 322) o mandatário do R., requerimento em que, entre outras coisas se diz: «(…) Esclareça-se desde já que o mandatário se encontra impedido em virtude de audiência preliminar que terá lugar no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, relativa ao processo …
Tal diligência, embora agendada para as 14H00, inviabiliza a presença na audiência dos presentes autos, porquanto se trata de um caso complexo que carece de preparação com o constituinte o signatário que, residindo no estrangeiro, só poderá reunir-se com o aqui signatário na manhã do próprio dia 18.11.2009 (…)».
Em 13.11.2009 (fol. 326) foi proferido despacho, nos seguintes termos: «Em face da informação relevante do extenso requerimento: ou seja, que a diligência que o il. Mandatário terá lugar em Lisboa, da parte da tarde, mantém-se esta data de julgamento para a hora designada (9h), pois inexiste “serviço judicial já marcado”, cfr. Art. 155 nº 2 CPC».
Inconformado recorreu o R., (fol. 345/348), recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fol. 350).
Nas alegações de recurso que apresentou, (fol. 392/405), formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo designou data para a audiência de julgamento sem dar cumprimento ao disposto no art. 155 nº 1 CPC.
2- O mandatário da recorrente comunicou ao Tribunal a quo que estava impedido nessa data.
3- O mandatário da recorrente, obtido o acordo do mandatário da parte contrária, comunicou ao Tribunal 6 datas alternativas nas quais ambos os mandatários poderiam realizar a audiência.
4- O Tribunal a quo, fixou prazo de dois dias para que o mandatário do recorrente esclarecesse se estava impedido em virtude de serviço judicial.
5- O mandatário da recorrente afirmou ser desnecessária a apresentação de tal justificação.
6- Ainda assim, o mandatário confirmou que estava impedido em virtude de serviço judicial já marcado, identificando-o cabalmente.
7- O mandatário do recorrente reafirmou expressamente estar impossibilitado de comparecer na audiência de julgamento na data designada pelo Tribunal a quo.
8- O Tribunal manteve a data por si designada.
9- Não sendo cumprido o disposto no art. 155 nº 1 CPC, a não comparência do mandatário implica necessariamente a não realização da audiência, independentemente da justificação aduzida ou sequer da existência de justificação (art. 651 nº 1 c) CPC).
10- É proibida a prática de actos inúteis (art. 137 CPC).
11- Uma diligência que terá de ser adiada deve ser previamente desmarcada e reagendada.
12- Ao manter a data que havia unilateralmente designado, mesmo depois de o mandatário do recorrente ter declarado repetida e expressamente estar impossibilitado de comparecer na audiência, o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 155 nº 2, 137, 266 e 651 CPC).
13- O art. 155 nº 2 CPC, não impõe que haja uma sobreposição total de diligências judiciais, nem exige a existência de uma absoluta impossibilidade física em estar presente nas duas diligências.
14- Era provável que a audiência se prolongasse por várias horas.
15- As 6 datas alternativas apresentadas pelo mandatário da recorrente não implicavam um protelamento assinalável da marcha do processo 16- O art. 155 nº 2 CPC, é expressão do princípio da cooperação e tem de ser interpretado atendendo a este princípio 17- O impedimento invocado pelo mandatário do recorrente constituía impedimento «em consequência de outro serviço judicial já marcado» para efeitos do art. 155 nº 2 CPC.
18- O mandatário da recorrente cumpriu os seus deveres de cooperação para com o Tribunal a quo.
19- O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação, exercendo o seu poder de forma injustificadamente unilateral.
20- O Tribunal a quo violou os art. 155 nº 2, 266 CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Na data agendada para julgamento, procedeu-se ao mesmo (fol.335), sem a presença do mandatário do Réu, tendo-se previamente proferido o seguinte despacho:
«O ilustre mandatário do Réu requereu nos termos do art. 155 nº 1 CPC, a alteração da data, com os fundamentos que constam de fol. 322.
Os referidos fundamentos foram indeferidos, tendo-se mantido a data de julgamento.
Quanto a tal despacho o ilustre mandatário silenciou.
No início do Julgamento verificado que inexiste qualquer comunicação de impossibilidade a que alude o art. 651 nº 1 alínea d) CPC, dar-se-á início à audiência de julgamento, aguardando-se a produção de prova como prevê o nº 5 do referido preceito.
De salientar ainda que o Réu constituiu nos presentes autos, a fol. 119 vários procuradores, a saber sete ilustres Mandatários e dois Solicitadores. Entendeu fazê-lo para este processo judicial e apenas um dos ilustres Mandatários alegou um impedimento aquando do cumprimento do art. 155 CPC, nada se referindo quanto aos demais.
Deste modo e porque o Réu se encontra mandatado nestes autos por vários advogados, nenhum dos quais que tenha comunicado o impedimento de comparecer a esta audiência de julgamento, quer ainda também porque o Mandatário que subscreveu a contestação também não o fez para efeito de comparência em audiência, mas apenas de marcação ao abrigo do art. 155 CPC, dar-se-á início ao julgamento porque a lei foi observada».
Inconformado recorreu o R., (fol. 359/363), recurso que foi admitido (fol. 367), como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou (fol. 420/436), formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo designou data para a audiência de julgamento sem dar cumprimento ao disposto no art. 155 nº 1 CPC.
2- O Tribunal a quo notificou o mandatário do Réu, subscritor das presentes alegações, para que comunicasse a existência de impedimento na data designada.
3- O referido mandatário do Réu, comunicou ao Tribunal a quo que estava impedido nessa data.
4- O referido mandatário, obtido o acordo do mandatário da parte contrária, comunicou ao Tribunal a quo seis datas alternativas nas quais ambos os mandatários poderiam realizar a audiência.
5- O Tribunal a quo fixou o prazo de dois dias para que o mandatário do réu esclarecesse se estava impedido em virtude de serviço judicial.
6- O mandatário do Réu afirmou ser desnecessária a apresentação de tal justificação.
7- Ainda assim, confirmou que estava impedido em virtude de serviço judicial já marcado, identificando-o.
8- O mandatário do Réu reafirmou expressamente estar impossibilitado de comparecer na audiência de julgamento na data designada pelo Tribunal.
9- O Tribunal a quo manteve a data.
10- Na data designada pelo tribunal a quo para a audiência o mandatário do Réu não compareceu.
11- A audiência nunca havia sido adiada.
12- Não sendo cumprido o disposto no art. 155 nº 1 CPC, a não comparência do mandatário, implica necessariamente a não realização da audiência, independentemente da justificação aduzida pelo mandatário ou sequer da existência de justificação (cfr. Art. 651 nº 1 alínea c) CPC).
13- Faltando o mandatário do Réu, o Tribunal a quo não podia decidir realizar a audiência de julgamento.
14- Ainda que fosse aplicável o art. 651 nº 1 alínea d) CPC, impunha-se o adiamento da audiência.
15- No dia da audiência o Tribunal a quo sabia que o mandatário do Réu estava impedido de nela comparecer.
16- A existência de procuração conjunta não retira direitos aos mandatários nela constantes.
17- Dos autos decorre que o advogado que invocou o impedimento perante o tribunal a quo foi o único a ter intervenção no litígio enquanto mandatário do Réu.
18- O despacho recorrido é uma decisão-surpresa e atraiçoa a confiança inspirada pela conduta do Tribunal a quo, que sempre se dirigiu apenas a um mandatário específico.
19- O mandatário do Réu cumpriu os seus deveres de cooperação para com o tribunal a quo.
20- O Tribunal a quo violou o princípio de cooperação, exercendo o seu poder de forma arbitrária.
21- O despacho recorrido originou e deu cobertura a uma violação do direito do Réu a um processo equitativo.
22- O despacho recorrido teve influência na decisão da causa, em prejuízo do Réu
23- O Tribunal a quo violou os art. 3º nº 3,-A, 155 nº 2, 266 e 651 nº 1 alínea c) CPC, o art. 20º CRP e o art. 6º da CEDH.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferida sentença (fol. 367), em que se conclui da seguinte forma:
«Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:
- a)Absolve a interveniente M do pedido;
- b)Condena o R., a pagar à A., a quantia de 2.731,95 euros, acrescida de juros de mora nos termos contratuais, desde 26.10.2007, até integral pagamento;
- c)Condena o R., a pagar à A., a quantia de 4.816,66 euros, acrescida de juros de mora, nos termos contratuais, desde a citação até integral pagamento;
- d)Declara que a caução depositada pelo R., a favor da A., possa ser levantada por esta …».
Inconformado recorreu o Réu (fol. 453), pedindo que ao mesmo seja fixado o efeito suspensivo.
O recurso que foi admitido como apelação (fol. 464), e tendo a parte contrária afirmado não pretender executar a decisão, antes da decisão que vier a recair sobre os recursos, fixou-se ao mesmo o efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, (fol. 489) formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- O recorrente reserva-se o direito a impugnar a decisão que o Tribunal a quo venha a proferir sobre o efeito suspensivo do recurso, caso a mesma lhe seja desfavorável.
2- O recorrente mantém o interesse nos dois recursos de agravo por si interpostos nos presentes autos.
3- A audiência de discussão e julgamento não decorreu com observância do legal formalismo.
4- Essas ilegalidades afectaram de forma manifesta os direitos de defesa do recorrente e tiveram uma influência decisiva na prolação da sentença recorrida.
5- Os factos alegados nos art. 53º e 109º da contestação eram relevantes para a decisão da causa e não consubstanciam matéria de direito.
6- Os factos alegados nos art. 53º e 109º a 115º da contestação deviam ter sido incluídos na base instrutória pelo Tribunal a quo.
7- O art. 7º da base Instrutória, que foi dado como provado (facto p) e invocado na sentença recorrida, consubstancia uma conclusão e não um facto.
8- O art. 7º da Base Instrutória não devia ter sido incluído na Base Instrutória nem dado como provado.
9- O valor constante da resposta ao art. 1º da Base Instrutória (facto k) deveria ter sido 16.600,00 euros e não 16.000,00 euros.
10- O facto constante do art. 17º da Base Instrutória deveria ter sido julgado provado.
11- O facto constante do art. 18 da Base instrutória deveria ter sido julgado provado.
12- O contrato dos autos é um contrato de duração limitada, não havendo lugar a denúncia.
13- Não existia fundamento para a resolução do contrato pelo recorrente.
14- A recorrida recebeu o veículo por parte do recorrente e em seguida procedeu à sua venda.
15- A conduta posterior da recorrida confirma que aceitou a extinção do contrato.
16- O contrato extinguiu-se com o acordo da recorrida e não por decisão unilateral do recorrente.
17- A mudança de atitude da recorrida decorridos mais de dois anos da extinção não é susceptível de alterar os efeitos já produzidos pela sua conduta anterior.
18- O contrato dos autos é um contrato de locação e não uma locação financeira.
19- O contrato dos autos é um contrato de adesão.
20- O DL 446/85, no seu art. 21º alínea f) proíbe em absoluto as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco, sendo nulas as que violarem tal preceito (cfr. At. 12 do mesmo decreto lei).
21- A cláusula 9ª das condições gerais do contrato origina uma alteração da regra de distribuição do risco estabelecida nos art. 1043 e 1044 CC.
22- A cláusula 9ª das condições gerais do contrato é nula.
23- Ainda que se conclua que a cláusula 9ª é uma cláusula penal, não deixará de ser nula.
24- A aplicação do disposto na cláusula 9ª implica que, economicamente, o contrato dos autos assuma uma natureza equivalente à de um contrato de locação financeira, o que o torna nulo, nos termos conjugados dos art. 23º DL 149/95 e 294 CC.
25- A eventual razoabilidade da cláusula 9ª seria irrelevante.
26- De todo o modo, a cláusula 9ª é totalmente irrazoável num contrato de aluguer de veículo sem condutor.
27- No caso vertente, e atendendo à factualidade provada e não provado, essa irrazoabilidade é ainda mais evidente.
28- A recorrida não cumpriu o disposto na cláusula 9ª para determinação do valor comercial.
29- Na matéria de facto dada como provada não consta o valor comercial do veículo.
30- Apesar de o valor de alienação do veículo ter sido 16.600,00 euros, o Tribunal calculou o valor da compensação a atribuir à recorrida tendo por base o valor de 16.000,00 euros.
31- A decisão do Tribunal a quo resulta num enriquecimento sem causa da recorrida.
32- A recorrida aceitou expressamente deduzir o montante que já havia recebido a título de caução ao montante que alegadamente lhe era devido nos termos Da cláusula 9ª.
33- A recorrida não pediu ao Tribunal a quo que declarasse que podia levantar e fazer sua a caução recebida da recorrente.
34- O Tribunal a quo decidiu que a recorrida podia levantar e fazer seu o valor da caução depositada em seu nome (cfr. Alínea d) da decisão).
35- O Tribunal a quo, não imputou o montante da caução aos demais créditos da recorrida.
36- A decisão do Tribunal a quo, viola o princípio do dispositivo, sendo nula nos termos do art. 668 nº 1 alínea e) CPC.
37- A decisão do Tribunal a quo foi totalmente inesperada para o recorrente, que não pôde pronunciar-se sobre o seu (de)mérito, sendo nula por violar o disposto no art. 3º nº 3 CPC.
38- A cláusula 22ª alínea c) das condições gerais do contrato, conjugada com a cláusula 16ª, refere-se exclusivamente, a casos de resolução por iniciativa da locadora decorrentes do incumprimento definitivo das obrigações do locatário, circunstância que não se verificou no caso concreto.
39- Sendo duvidoso o sentido das referidas cláusulas, têm as mesmas que ser interpretadas no sentido mais favorável ao recorrente.
40- A referida cláusula 22ª, alínea c) é uma cláusula penal que, conjugada com a interpretação da cláusula 9ª propugnada pelo Tribunal a quo, consagra uma indemnização desproporcionada aos danos que eventualmente haja de ressarcir, o que é proibido no9s termos ao art,. 19ª alínea c) DL 446/85.
41- Nunca poderia cumular-se esta cláusula penal prevista na cláusula 22ª alínea c) com a cominação estabelecida na referida cláusula 9ª das condições gerais do contrato, porquanto o art. 811 CC o impede.
42- Deverá revogar-se a decisão do Tribunal a quo.
Contra alegou o apelado (fol. 513), sustentando que «sem prejuízo da rectificação quanto ao valor comercial do veículo, deve no mais ser negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se no mais a douta sentença».
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.