I- A entenderem-se os preceitos da alinea b) do artigo
354 do Codigo Civil Portugues e da alinea c) do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, como de ordem publica, o certo e que a cominação (e a eventual confissão que lhe corresponda) não se traduz em "decisão" e a alinea f) do artigo 1096, so exige que a sentença estrangeira não contendo decisões contrarias aos principios de ordem publica portuguesa.
II- A sentença estrangeira que decretou o divorcio entre requerente e requerida teve por fundamento a separação de facto entre os conjuges por mais de seis anos consecutivos e determinantes da impossibilidade de renovação da vida conjugal.
III- Como resulta da letra do n. 1 do artigo 1787 do Codigo Civil Portugues, a indicação na sentença da expressão "conjuge culpado" so tera de ser feita no caso de ter havido culpa de um, ou de ambos os conjuges e, no caso da separação de facto por tempo superior a seis anos, a culpa de qualquer deles pode ate não ter existido.
IV- Sendo a exigencia da discriminação dos factos de natureza processual (direito publico) a sua não verificação não colide com a exigencia da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.