I- Tendo o embate origem unicamente na ultrapassagem irregular efectuada pelo arguido, em violação frontal do art. 10 n. 2 do C. E., a morte da vitima em consequencia do acidente integra o crime do art. 59 alinea b), parte final, deste Codigo.
II- A tal não obsta não vir alegado nem, portanto, provado que o arguido fosse condutor habitualmente imprudente, pois isso so teria relevancia no ambito da alinea b) e não no da ultima parte.
III- A forte intensidade da culpa e as exigencias de prevenção, especial e geral, justificam a pena de 10 meses de prisão e 120 dias de multa, com a inibição de conduzir igualmente de 10 meses, o que alias esta de harmonia com a jurisprudencia corrente.
IV- A suspensão da execução da pena não tem cabimento por ser manifestamente excessivo (logo, inadmissivel) entender que, em caso tão grave, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para satisfazer as necessidades de reprovação, tendo em conta que esta deve corresponder a culpa, que foi de elevado grau.