I- No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, entendia-se que, sendo desconhecidos alguns elementos de identificação mencionados no artigo 450, se devia mencionar todos os que fosse possivel apurar, de modo a possibilitar a identificação do reu.
Na hipotese de duvida sobre a verdadeira identidade, no momento da execução da sentença, a decisão penal não era exequivel quando condenasse pessoa diversa da que foi reu no processo, prevenindo o paragrafo unico do artigo 626, para a hipotese de ser pessoa certa, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação.
II- Para preenchimento do tipo de burla previsto no artigo 314, a), do Codigo Penal, não exige a lei que se trate dum " burlão profissional ", bastando para a
"entrega habitual a burla " a pluri-reincidencia, devendo ser tomados em consideração não so as condenações anteriores, mas tambem as denuncias ou participações policiais existentes, o conteudo dos ficheiros policiais e de todos os elementos testemunhais e documentais.
A pratica de quatro crimes, num curto periodo de tempo, so por si, e insuficiente para caracterizar a burla como pratica habitual.
III- O conceito de " valor consideravelmente elevado " ha-de se-lo para ambos os sujeitos do crime ( activo e passivo ) de modo que mesmo para o economicamente mais forte se trate de importancia apreciavel, susceptivel de perturbar ( quando em falta ) ou melhorar ( quando adquirida ) a sua normal vivencia economica.
IV- O bem juridico protegido no crime de burla e a propriedade alheia, tendo a consideração da liberdade de disposição das pessoas so um papel secundario na modelação do respectivo tipo.