I- O artigo 29 da Lei Organica (LO) o MNE, ao ordenar a elaboração de uma lista de promoção que define a ordem pela qual as promoções devem ser feitas, mais não pretendeu do que permitir ao Ministro por apreciação de maneira de ser do conselho e isso para o orgão Ministro concordar ou não com ela.
II- A falta de organização por conselho do MNE da lista dos candidatos, com a indicação explicita da ordem a observar, nas promoções, segundo o merito relativo de cada um dos candidatos não integra vicio de forma, se tal irregularidade não prejudicar os objectivos visados pela imposição legal da organização da lista graduada ou ordenada.
III- Devem considerar-se como não essenciais, alem de outras, as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando apesar da omissão ou irregularidade se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo especifico que, mediante eles, se visava produzir.