Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª secção do STA:
Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27-11-96 do SECRETÁRIO DE ESTADO PARA A COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO que indeferiu o recurso hierárquico interposto da acta que contém a classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à carreira de técnico profissional de nível 4, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a fls. 294-310 de 24-1-02 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.
É desse acórdão que vem interposto pela recorrente o presente acórdão para o Pleno, formulando-se no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
A. ) A contagem de tempo de serviço das concorrentes B... e C... em questão apenas teve lugar durante o procedimento do concurso, tendo a recorrente tomado conhecimento do mesmo apenas naquela altura.
B) A última lista de antiguidade publicada antes do concurso foi a referente a 31.12.1991, onde consta como data da posse na categoria de Técnico-adjunto de 2ª classe 21.11.1991, quer no caso de B... quer no de C
C) Desta forma, nunca a recorrente poderia ter impugnado a antiguidade considerada para efeitos do concurso em momento anterior, pois a nova contagem surge apenas neste momento.
D) As concorrentes B... e C... não impugnaram a referida lista de antiguidade, pelo que a antiguidade constante da mesma faz fé nos termos legais.
E) A contagem do tempo de serviço daquelas concorrentes não foi efectuada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, pois estas não foram integradas na categoria em causa nos termos daquele diploma legal, mas na sequência de concurso público.
F) As concorrentes B... e C... ingressaram nos quadros da função pública na categoria de terceiro-oficial.
G) A contagem de tempo de serviço efectuada às concorrentes B... e C... violou as regras legais sobre esta contagem, padecendo o acto objecto do recurso de anulação de vício de violação de lei.
H) Ao contrário do afirmado no douto acórdão recorrido e de acordo com prova junta ao processo e que não foi levada em conta, a recorrente possuía habilitações superiores às legalmente exigidas para o concurso.
I) Com efeito, a recorrente possui, não apenas o curso geral do ensino secundário (no caso, o “Curso Complementar Liceal”), mas também, para além deste, o décimo segundo ano de escolaridade.
J) Desta forma, a Recorrente deveria ter sido classificada com 20 valores neste ponto e não com 19.
K) Ao não pontuar correctamente as habilitações académicas da recorrente, o concurso padecia, também quanto a este ponto, de vício de violação de lei, por violar, nomeadamente, o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Junho, sendo, mais uma vez, anulável.
L) Face ao exposto, o douto acórdão recorrido decidiu, quanto a este pontos, de forma contrária à prova junta aos autos, bem como não fez, salvo melhor opinião, uma correcta aplicação do direito aos factos dados como provados, devendo assim ser anulado, nos termos do disposto no artigo 668º do Código do Processo Civil ou objecto de reforma, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 669º do mesmo Código.
Na sua contraminuta, a autoridade recorrida pugna pela confirmação do julgado.
Idêntica é a conclusão do parecer do EMMP.
Por acórdão de 11-12-03, a fls. 333, foi ordenada a remessa dos autos à Subsecção, para aí ser dado cumprimento e execução ao determinado no art. 668º/4 do CPC.
Aí, e por acórdão de 12-2-03, foi indeferido o pedido de reforma do acórdão.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, decidir:
Pela Subsecção foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Por Aviso afixado no dia 21/9/95 no Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial foi aberto, nos termos do n.º 4 do art. 23.º do DL 498/88, de 30/12, profissional de nível 4, ao qual a recorrente concorreu.
2. Nos termos desse aviso, o prazo para a apresentação de candidaturas era “de oito dias a contar da afixação do presente aviso.”
8. Dele constava o “método de selecção a utilizar" o qual seria o da “avaliação curricular complementado por entrevista profissional de selecção”, esclarecendo-se ainda que na avaliação curricular seriam ponderados os seguintes factores "habilitação académica (a), formação profissional (b), experiência profissional (c) e classificação de serviço (d)”.
4. Aos 14/11/95, reuniu-se o Júri desse concurso tendo dessa reunião saído as seguintes decisões :
a) Repetir os factores a considerar na avaliação curricular
b) Fixar que na entrevista profissional seriam considerados os seguintes factores: “a) a capacidade de expressão e fluência verbais ; b) a motivação profissional ; c) a valorização e actualização profissionais ; d) a aptidão profissional ; e) sentido de organização ”
c) Deliberar e divulgar o sistema de classificação final dos candidatos. –
5. As habilitações legalmente exigidas para esse concurso eram a conclusão do curso geral do ensino secundário tal como à data estava estruturado.
6. O curso complementar liceal a que se refere a carta de curso apresentada pela Recorrente, como prova das suas habilitações literárias, corresponde ao curso geral do ensino secundário. – fls. 105 e 273.
7. Em 18/1/96, o Júri reuniu de novo e procedeu à classificação provisória dos concorrentes.
8. Em 6/3/96, houve nova reunião do Júri para apreciação das reclamações daquela classificação.
9. Em 30/5/96, o Júri voltou a reunir, desta vez sem a participação de um dos seus elementos, e tendo concluído a apreciação das reclamações apresentadas procedeu à classificação final dos candidatos.
10. Em 21/6/96, o júri reuniu-se de novo para deliberar o seguinte: “Esta reunião, que decorreu com todos os membros efectivos do Júri destinou-se a ratificar as decisões da reunião de 30/5/96, em que um dos vogais não compareceu conforme consta da Acta n.º 10. As decisões tomadas nessa reunião foram aprovadas por unanimidade nesta data.”
11. A recorrente ficou em 4.º lugar nessa classificação final tendo obtido no item “habilitações literárias” a pontuação de 19 valores.
12. Em 9 de Agosto de 1996, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização da deliberação que homologou a lista de classificação final.
13. 0 que motivou a elaboração do parecer de fls. 218 a 222 sobre o qual foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor : “Concordo. Indefiro o recurso com os fundamentos do presente parecer. Proceda-se em conformidade.”
14. As concorrentes B... e C... foram admitidas na função pública por via do disposto no art. 39.º do DL 427/89, de 7/12, e a contagem dos seus tempos de serviço para o concurso ora em causa foi feita de acordo com o que se estabelece nesses diplomas.
Passando, agora, à análise dos fundamentos do recurso, vemos que a recorrente, não obstante ter obtido “ganho de causa” com o provimento do seu recurso contencioso, manifesta o seu inconformismo com a decisão, na medida em que não foi acolhida, na decisão, a sua posição no que, em essencial, tange ao julgamento de duas questões:
- A questão da invocada contagem ilegal do tempo de serviço de duas outras concorrentes, a B... e a C... que a precederam na lista final de graduação (als. A) a G)).
- A questão da não devida consideração das suas alegadas habilitações académicas (als. H) a K)).
Sobre estas questões como se referiu no acórdão de 12-2-03, a Subsecção, no acórdão recorrido não julgou em desconsideração e muito menos em oposição com os elementos de facto contidos nos autos, não havendo fundamento para a pretendida reforma do acórdão recorrido.
No mais e em especial, agora, no que tange à primeira questão suscitada, diremos que não assiste razão à ora recorrente.
As duas concorrentes aludidas foram integradas na respectiva carreira, ao abrigo da disciplina decorrente do DL 427/89, vários anos antes da abertura do concurso quo agitur, não tendo sofrido o acto de integração qualquer tipo de impugnação no procedimento em que foi prolatado.
Ora, em relação a tais concorrentes decorrendo a sua integração na carreira de um acto administrativo vigente na ordem jurídica, não poderia a mesma, como mero facto ser impugnada, directamente no procedimento concursal, carecendo, havendo, para tal fundamento bastante e verificados os necessários pressupostos, de ser impugnada directamente no procedimento em que foi tomada.
È que no recurso contencioso, nos termos do art. 25º da LPTA, são impugnáveis, apenas os actos finais, ou os actos de trâmite directamente lesivos, ou destacáveis, que, não e incidentalmente, os actos administrativos praticados em outro, distinto e independente procedimento.
Assim e no que tange à invocada questão das eventuais ilegalidades praticadas na integração das outras concorrentes na carreira e da consequente contagem do respectivo tempo de serviço, designadamente, para efeitos de graduação no concurso interno aqui impugnado a respectiva impugnação contenciosa haveria de ser feita directamente, nos termos do p. designadamente do p. nos arts. 96º e 97º do DL 497/88 de 30-12 no procedimento por se operou tal integração, não sendo possível a impugnação indirecta e incidental, neste processo, como pretendido pela ora agravante.
No que respeita à segunda questão enunciada, desde já teremos de concluir pela evidente falta de fundamentação da posição da ora recorrente que pretende terem sido mal avaliadas as suas habilitações literárias, na medida em que, sendo exigida, como habilitação mínima, o curso geral do ensino secundário, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, teria habilitação de grau superior ao exigido.
Ora, na estrutura e com as designações agora vigentes, o 12º ano de escolaridade, criado pelo DL 240/80 de 19-7, foi sempre havido como o ano terminal do ensino secundário, considerado este como um ciclo de estudos com características próprias, essencialmente orientado para o prosseguimento de estudos no ensino superior, ou para integração no mercado de trabalho.
Nos termos, designadamente, do p. no art. 10º da Lei 46/86 de 14-10 (Lei de Bases do Sistema Educativo), com a actualização da Lei 115/97 de 19-9, o ensino secundário a que acedem os que concluíram com aproveitamento os três ciclos do ensino básico, tem a duração de três anos lectivos, o 10º, o 11º e o 12º ano de escolaridade.
Desta forma, no sistema educativo nacional, o 12º ano de escolaridade, não é, de forma alguma e como pretendido uma habilitação literária para além do ensino secundário, mas sim, o ano terminal de tal ciclo de ensino.
Esta questão em nada prejudica a “tabela” de equivalências, designadamente com o antigo 7º ano liceal, ou com a conclusão do ano propedêutico, que decorre do previsto na Portaria 855/80 de 22-10 do Ministério da Educação e Ciência (Sobre esta questão da aplicação da Portaria 855/80 e equiparação de habilitações literárias, cf. o ac. da 1ª Subsecção, n.º1558/02 de 28-5-03.), estando, aliás, em consonância com a referência de habilitação equiparada constante do teor da norma da al. a) do nº3 do art. 4º do DL 265/88 de 28-7.
Pelo exposto, temos que não assiste razão à recorrente nas questões que submete à apreciação do Pleno, improcedendo as conclusões do seu recurso jurisdicional., acordando-se, em tal conformidade em lhe negar provimento.
Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003.
João Cordeiro – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vitor Gomes – Santos Botelho