Processo 99/25.7T8MGL.C1-A.S1.
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
A arguida SOGRAPE VINHOS, S.A.., interpôs recurso extraordinário, pretendendo que este Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência “no sentido de ser deferida a inspeção judicial requerida como meio necessário para a descoberta da verdade material, bem como uniformizar-se jurisprudência no sentido da recorribilidade da decisão que indefere a inspeção ao local requerida, cabendo, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça declarar a nulidade da decisão do Tribunal de primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Mangualde) e do Tribunal da segunda instância (Tribunal da Relação de Coimbra)”.
Indica como acórdão-fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo 739/20.4JAFUN.L1-9, datado de 19/05/2022.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
«Conclusões:
«1.ª O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto ao abrigo dos artigos 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 1, do CPP, aplicáveis supletivamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, tem por objecto a oposição entre o Acórdão recorrido (Tribunal da Relação de Coimbra) e o Acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 739/20.4JAFUN.L1-9, de 19-05-2022), quanto à recorribilidade do despacho de indeferimento de inspeção judicial e ao poder-dever de o tribunal deferir meios de prova necessários à descoberta da verdade material.
2.ª O Acórdão recorrido considerou irrecorrível, e que não constitui nulidade, o despacho que indeferiu a inspeção judicial ao local, ao passo que o Acórdão fundamento qualifica a decisão proferida ao abrigo do artigo 340.º do CPP como sindicável por via de recurso, por se tratar de poder vinculado e não discricionário, destinado à descoberta da verdade material, verificando-se entre ambos oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. Esta situação justifica a uniformização de jurisprudência.
3.ª O indeferimento da inspeção judicial constitui violação do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, porquanto a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, cuja recusa injustificada configura o vício de violação de lei e viola, quer o direito à prova, quer as garantias de defesa, constituindo, também uma restrição ilegítima do direito à prova e das garantias de defesa, consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
4.ª A inspeção judicial requerida pela Recorrente era objectivamente indispensável à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, na medida em que só a percepção directa do local permitiria ao julgador apreender a configuração do terreno, o funcionamento da ETAR, das caixas de manobra e das grelhas, bem como verificar as
circunstâncias materiais da alegada infracção ambiental.
5.ª A prova produzida nos autos — assente em observação visual e olfativa, prova fotográfica e prova testemunhal — era insuficiente para sustentar, com o grau de certeza exigível, uma condenação por contraordenação ambiental muito grave, tanto mais que a autoridade administrativa não colheu amostras nem realizou análises laboratoriais que demonstrassem objectivamente a composição ou a proveniência dos efluentes.
6.ª O indeferimento da inspeção judicial restringiu de forma injustificada o direito à prova da Recorrente, em violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da CRP, dos princípios da livre apreciação da prova e da descoberta da verdade material (artigos 127.º e 340.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo.
7.ª Conforme resulta do voto de vencido da Senhora Juíza Desembargadora Paula Carvalho e Sá, a Recorrente dispunha de sistema estruturado de tratamento de efluentes, com ETAR própria, rede separativa e certificação ambiental NP EN ISO 14001:2015, tendo o evento origem num entupimento pontual, fortuito e excepcional, sem precedentes em mais de trinta anos de laboração.
8.ª A conduta da Recorrente — que adoptou de imediato medidas correctivas, substituindo a grelha por tampa estanque e procedendo à limpeza da linha de água — revela ausência de violação do dever objectivo de cuidado exigível para o preenchimento do tipo negligente, devendo o juízo de negligência ser aferido ex ante e não a partir do mero resultado danoso (artigo 15.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO).
9.ª A divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento é manifesta e essencial, impondo-se a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça para fixar que: (a) a decisão que indefere inspeção judicial ao abrigo do artigo 340.º do CPP é recorrível; e (b) o tribunal tem o poder-dever de deferir a inspeção judicial quando esta se revele necessária à descoberta da verdade material.
10.ª Deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e determinada a realização da inspeção judicial ao local, com anulação de todo o processado posterior e subsequente reavaliação da matéria de facto, ou, subsidiariamente, ser a Recorrente absolvida por falta de prova da negligência.
Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso, uniformizando-se a jurisprudência no sentido acima indicado, sendo revogado o despacho que indeferiu a inspeção ao local, e todo o processado posterior, incluindo a sentença e o Acórdão recorrido e ordenando-se a produção da inspeção judicial ou a absolvição da Recorrente pela não realização da inspeção judicial e por falta de prova da negligência (sublinhado e negrito nosso),
Assim se fazendo inteira J U S T I Ç A !».
Na sua resposta, a Exma. Sra. PGA na Relação de Coimbra, alega, em síntese, que:
«…3. A lei, a doutrina e a jurisprudência assinalam a exigência da verificação de pressupostos próprios para que se conclua pela oposição de julgados - v.g., que as decisões contraditórias sejam relativas à mesma questão - identidade de factos -, e que as decisões em oposição sejam proferidas no âmbito da mesma legislação/cf. artigo 437º do código de processo penal.
4. “ 1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos
tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. 2. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/1072008,processo 08P2484, publicado e www.dgsi.pt . (nosso bold)
5. Esses requisitos claramente não se mostram aqui verificados, como se vê imediatamente pela acima assinalada pretensão da recorrente, que, ao fim e ao cabo, o que pretende é ver revogada a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedentes as várias questões suscitadas no seu recurso de decisão administrativa em matéria contraordenacional.
6. Os acórdãos alegadamente contraditórios não respeitam, com evidência, a uma mesma identidade de factos, pelo que não existe concreta oposição de julgados.
Em conclusão:
-Não se verifica oposição de julgados, porque as decisões indicadas como contraditórias não respeitam à mesma questão - identidade de factos.
-O recurso deve ser julgado improcedente.».
Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPP.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPP, emitiu douto parecer, que se transcreve na parte que aqui interessa:
«…Oposição de julgados.
5 Vem “SOGRAPE VINHOS, SA”, arguida, ao abrigo da disposição do art. 437º/1 e 2 do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando, em síntese: … …
2.ª Assim, o presente recurso extraordinário é apresentado para fixação de jurisprudência com fundamentos nos artigos 437º, nº 2, e 438º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente ao Regime Geral das Contra-Ordenações (artigo 41º, nº 1) porquanto a questão que constitui tema deste recurso prende-se com o indeferimento indevido e infundado do direito à prova.
3.ª O Acórdão recorrido adoptou a mesma posição da Agência Portuguesa do Ambiente, fundamentando o indeferimento da realização de uma inspeção judicial ao local e concluindo que a decisão sobre a mesma é irrecorrível, entre outros, alegando ainda que não existe qualquer nulidade da decisão administrativa, o que não se pode aceitar. … …
7.ª Assim, a questão controvertida prende-se directamente com o direito à prova e com a recusa injustificada de diligência probatória necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. … …
27.ª Posto isto, o Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao considerar irrecorrível o indeferimento da inspeção judicial ao local, quando tal diligência se revelava objectivamente indispensável à boa decisão da causa, por permitir o esclarecimento directo de factos essenciais relativos à origem, natureza e imputação dos alegados efluentes. … …
33.ª O Acórdão fundamento para o presente recurso de uniformização de jurisprudência é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 739/20.4JAFUN.L1-9, datado de 19-05-2022. … …
35.ª Este Acórdão Fundamento, em linha com o voto de vencido, defende, por um lado, a recorribilidade da decisão que indeferiu a inspeção, e por outro lado, que constitui um poder-dever do juiz ordenar a realização de todas as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade e da boa decisão da causa, cuja omissão constitui uma violação de lei, que foi o que aconteceu no caso dos autos ao ser indeferida a inspeção ao local, sendo posteriormente essa decisão julgada irrecorrível. … …
6
Não tem razão, com todo o respeito.
Por um lado, porque não são idênticas as questões-de-facto vertidas em ambos os Acórdãos;
Por outro lado, porque também não são idênticas as questões-de-direito tratadas.
7
Ou seja:
Dos próprios termos do recurso interposto resulta incisiva e manifestamente que não há oposição de julgados, que, como vício lógico de contraditoriedade – afirmação, a um tempo, do Ser e do Não Ser –, há-de ser expressão de uma contradição, antinomia ou incompatibilidade entre duas ideias, proposições ou princípios lógico-racionais.
8
Na verdade, o Acórdão-Fundamento teve por objecto decidir, em recurso, sobre a impugnação de Acórdão proferido em Processo Comum Colectivo, com alegação dos vícios de:
-Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal;
-Erro na apreciação da prova, quanto aos crimes ali objecto de julgamento.
Sem que tivesse sido conhecida a questão da recorribilidade de qualquer despacho interlocutório proferido nos autos sobre a matéria.
9
Por sua vez, o Acórdão-Recorrido teve por objecto decidir, no segmento relevante, do recurso da Sentença proferida em Processo de Impugnação Judicial de decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima (para além de outros vícios da decisão ali recorrida e de outras questões de direito):
Sobre a rejeição do recurso apresentado pela arguida, “Sogrape Vinhos, SA”, do despacho interlocutório proferido em audiência relativa a processo de impugnação judicial – que indeferira a realização de uma requerida inspecção judicial ao local – não conhecendo, pois, do mérito dessa questão;
Sobre a improcedência do recurso principal, que tinha por fundamentos a nulidade da decisão administrativa e o erro de julgamento.
10
Isto é:
A própria alegação demonstra, claramente, a inexistência de qualquer relação de oposição entre o julgado em ambos os Acórdãos, pois que:
Por um lado o Acórdão-Recorrido não chegou a pronunciar-se sobre as regras da produção da prova, nomeadamente a produzida através da inspecção ao local, seja no âmbito do exercício do direito ao contraditório, seja em sede de concretização do princípio da investigação;
Por outro lado, o Acórdão-Fundamento não teve por objecto decidir sobre a rejeição do recurso apresentado por arguido de despacho interlocutório proferido em audiência relativa a processo de impugnação judicial de contra-ordenação.
11
Por fim – e decisivamente – porque um Acórdão conheceu de recurso de decisão proferida em processo de impugnação judicial de contra-ordenação, ao passo que o outro Acórdão conheceu de recurso de decisão proferida em Processo Comum Colectivo:
São diversas as regras de admissão dos recursos em matéria contra-ordenacional ou penal;
É também diferente o desenho legal e normativo das garantias de defesa e do contraditório em matéria contra-ordenacional ou penal.
12 Donde:
As decisões não apreciaram situações fáctico-normativas sequer similares; E apreciaram, ponderaram e decidiram uma mesma questão de direito à luz de critérios diferentes, consagrando por isso duas soluções jurídicas em oposição.
13 Claramente, a recorrente pretende, isso-sim, obter a declaração do direito a seu contento, com alteração do Acórdão-Recorrido, pela via de um recurso ordinário travestido de extraordinário.
14
Sintomaticamente, deduziu a final um pedido sui generis, que contém duas pretensões de uniformização de jurisprudência:
No sentido de ser deferida a inspecção judicial requerida como meio necessário para a descoberta da verdade material;
No sentido da recorribilidade da decisão que indefere a inspecção ao local requerida.
15
Como se não bastasse a pretendida fixação de jurisprudência no sentido da previsão da recorribilidade do despacho interlocutório em causa – com eficácia no processo onde o recurso foi interposto –, a recorrente chega ao ponto de pugnar, nesta sede, pelo sentido da decisão de mérito que haveria de ser proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra na sequência da admissão do recurso em causa.
16
Não cremos, pois, ser viável afirmar no caso a oposição de julgados, numa lógica similar à da excepção de caso-julgado, embora assente, tão-somente, em duas identidades (a causa de pedir e o pedido), isto é, que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões diversas.
17
Do que se reafirma que não há oposição de julgados, como pressuposto essencial (material) da previsão do recurso de fixação de jurisprudência, o que implicará a sua rejeição (cfr, os arts. 437º/1 e 441º do Código de Processo Penal).
III
Em síntese:
-Não é viável extrair qualquer relação de oposição de julgados nas duas decisões identificadas nos autos, reportando-se, no relevante:
1) -O Acórdão-Fundamento, a decidir, em recurso, sobre a impugnação de Acórdão proferido em Processo Comum Colectivo, com alegação dos vícios de:
Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal;
Erro na apreciação da prova, quanto aos crimes ali objecto de julgamento.
Sem que tivesse sido conhecida, sequer, a questão da recorribilidade de qualquer despacho interlocutório proferido nos autos sobre a matéria
2) -O Acórdão-Recorrido, a decidir, em recurso da Sentença proferida em Processo de Impugnação Judicial de decisão contra-ordenacional da autoridade administrativa;
Sobre a rejeição de recurso de despacho interlocutório proferido em audiência – que indeferira a realização de uma requerida inspecção judicial ao local – não conhecendo, pois, do mérito dessa questão;
Sobre a improcedência do recurso principal, que tinha por fundamento a nulidade da decisão administrativa e o erro de julgamento.
IV
Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
Deve ser rejeitado o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.».
O recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo”, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Assim, no exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPP, considerou-se não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados, pelos fundamentos que a seguir vamos expor.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPP.
Cumpre decidir.
Fundamentação
O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que:
1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP, outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.
A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.).
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1).
A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.
Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP, resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de:
Requisitos formais
- a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
- a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
- a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia;
- trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
- justificação, de facto e de direito, da oposição.
Requisitos materiais
1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
2) Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
- Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
- Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
- Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1).
Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados:
- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
- relativamente à mesma questão de direito;
- no domínio da mesma legislação;
- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta.
Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1).
Por outro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
Vejamos agora o caso concreto em análise.
A situação de facto sobre a qual incide o Acórdão Recorrido é esta:
No Acórdão de 11.03.2026 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 99/25.7T8MGL.C1, transitado em julgado em 26-03-2026, não foi admitindo recurso ordinário, pelo que foi decidido, rejeitar o recurso apresentado pela arguida, “Sogrape Vinhos, SA”, do despacho interlocutório proferido no dia 14.07.2025 (impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação), que indeferiu a realização de uma inspeção judicial ao local.
No Acórdão Fundamento de 19.05.2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em recurso, no Processo 739/20.4JAFUN.L1-9, publicado in www.dgsi.pt, transitado em julgado antes do acórdão Recorrido, que conhecendo de mérito, decidiu julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão proferido, e, denegar a declaração dos invocados vícios de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, quanto aos crimes objeto de julgamento e erro na apreciação da prova.
Assim, a questão controvertida, tem a ver com a recorribilidade para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância que, em sede de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, indeferiu a realização de uma inspeção judicial ao local.
Neste contexto, é feito o pedido de fixação de jurisprudência, com vista a se uniformizar a jurisprudência no sentido de ser deferida a inspeção judicial requerida como meio necessário para a descoberta da verdade material, bem como da recorribilidade da decisão que indefere a inspeção ao local requerida, devendo o Supremo Tribunal de Justiça declarar a nulidade da decisão do Tribunal de primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Mangualde) e do Tribunal da segunda instância (Tribunal da Relação de Coimbra).
Vimos que a arguida “SOGRAPE VINHOS, SA”, veio, ao abrigo da disposição do art. 437º/1 e 2 do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando, em síntese, que a questão que constitui tema deste recurso prende-se com o indeferimento indevido e infundado do direito à prova.
O Acórdão recorrido adotou a mesma posição da Agência Portuguesa do Ambiente, fundamentando o indeferimento da realização de uma inspeção judicial ao local e concluindo que a decisão sobre a mesma é irrecorrível, e ainda que não existe qualquer nulidade da decisão administrativa, o que não se pode aceitar, pelo que a questão controvertida prende-se diretamente com o direito à prova e com a recusa injustificada de diligência probatória necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
Por isso, considera que o Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao considerar irrecorrível o indeferimento da inspeção judicial ao local, quando tal diligência se revelava objetivamente indispensável à boa decisão da causa, por permitir o esclarecimento direto de factos essenciais.
Por sua vez, o Acórdão fundamento para o presente recurso de uniformização de jurisprudência é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 739/20.4JAFUN.L1-9, datado de 19-05-2022, que em linha com o voto de vencido, defende, por um lado, a recorribilidade da decisão que indeferiu a inspeção, e por outro lado, que constitui um poder-dever do juiz ordenar a realização de todas as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade e da boa decisão da causa, cuja omissão constitui uma violação de lei.
Cumpre decidir.
Começamos, desde já, por realçar que não são idênticas as questões-de-facto vertidas em ambos os Acórdãos, e também não são idênticas as questões de direito tratadas.
Efetivamente, como bem realça o Sr. PGA no seu douto parecer, cujos fundamentos aqui acompanhamos, o Acórdão-Fundamento teve por objeto decidir, em recurso, sobre a impugnação de Acórdão proferido em Processo Comum Coletivo, com alegação dos vícios de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal e erro na apreciação da prova, quanto aos crimes em análise no julgamento, mas sem conhecer da questão da recorribilidade de qualquer despacho interlocutório proferido nos autos sobre a matéria.
Por sua vez, o Acórdão-Recorrido decidiu, num processo de Impugnação Judicial de decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, além do mais, sobre a rejeição do recurso apresentado pela arguida, “Sogrape Vinhos, SA”, do despacho interlocutório proferido em audiência, que indeferiu a realização de uma requerida inspeção judicial ao local, mas sem conhecer do mérito dessa questão, ou seja, sobre a improcedência do recurso principal, que tinha por fundamentos a nulidade da decisão administrativa e o erro de julgamento.
Assim sendo, o Acórdão-Recorrido não chegou a pronunciar-se sobre as regras da produção da prova, nomeadamente a produzida através da inspeção ao local, quer no âmbito do exercício do direito ao contraditório, quer em sede de concretização do princípio da investigação.
Por sua vez, o Acórdão-Fundamento não teve por objeto decidir sobre a rejeição do recurso apresentado por arguido de despacho interlocutório proferido em audiência relativa a processo de impugnação judicial de contraordenação.
Por isso, um Acórdão conheceu de recurso de decisão proferida em processo de impugnação judicial de contraordenação, e o outro Acórdão conheceu de recurso de decisão proferida em Processo Comum Coletivo, com regras diferentes de admissão dos recursos em matéria contraordenacional ou penal, bem como as garantias de defesa e do contraditório em matéria contraordenacional ou penal.
Consequentemente, as decisões não apreciaram situações similares, pois decidiram uma mesma questão de direito à luz de critérios diferentes, consagrando por isso duas soluções jurídicas em oposição, levando à conclusão que o que a recorrente pretende, é obter a alteração do Acórdão-Recorrido, mas pela via de um recurso extraordinário.
Além disso, tal pedido contém duas pretensões de uniformização de jurisprudência, como bem refere o Sr. PGA, cujo raciocínio continuamos a acompanhar, uma no sentido de ser deferida a inspeção judicial requerida como meio necessário para a descoberta da verdade material, e outra no sentido da recorribilidade da decisão que indefere a inspeção ao local requerida, pugnando pelo sentido da decisão de mérito que haveria de ser proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra na sequência da admissão do recurso em causa.
Concluindo, o Acórdão-Fundamento, incide sobre a impugnação de Acórdão proferido em Processo Comum Coletivo, com alegação dos vícios de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, e erro na apreciação da prova, mas sem ter sido conhecida a questão da recorribilidade de qualquer despacho interlocutório proferido nos autos sobre a matéria.
Por sua vez, o Acórdão-Recorrido, recai sobre uma Sentença proferida em Processo de Impugnação Judicial de decisão contraordenacional da autoridade administrativa, e trata a rejeição de recurso de despacho interlocutório proferido em audiência, que indeferiu a realização de uma inspeção judicial ao local, mas sem conhecer do mérito dessa questão, que tinha por fundamento a nulidade da decisão administrativa e o erro de julgamento.
Ora, atento o estipulado no art.º 437.º, n.º 2, do CPP, a interposição de Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência exige duas decisões de sentidos opostos, expressas em acórdãos, e a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos.
Consequentemente, tem de ser rejeitado o Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência interposto pela arguida SOGRAPE VINHOS, S.A., por não preencher os requisitos legais.
Em face do exposto, não se verificam todos os requisitos exigidos pelo artº 437º do CPP, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto tem de ser rejeitado (artigos 440º, nºs 3 e 4 e 441º, nº 1 do CPP).
Decisão
Pelo exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPP.
Consequentemente, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida SOGRAPE VINHOS, S.A., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 UC.s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPP, a que acresce, a condenação em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPP.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 25/06/2026
Pedro Donas Botto - Relator
Jorge Gonçalves– 1.º Adjunto
Vasques Osório – 2.º Adjunto