I- O Supremo não pode alterar a decisão da 2. instância sobre matéria de facto (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil), salvo o caso especial previsto no n. 2 do artigo 722, nem anular as respostas do tribunal colectivo.
II- A resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou e não que se provou o contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado.
III- Provado que os Autores adquiriram um terreno com os projectos de prédios aprovados, que foram incluidos na venda, projectos que foram mandados elaborar pelos réus e por estes submetidos a aprovação camarária, que entre os autores e réus foi acordado que a aquisição do terreno compreendia o direito á construção conforme constava dos projectos aprovados, verifica-se impossibilidade parcial do cumprimento do contrato se o proprietário do prédio confinante exigiu o respeito pela regra do n. 1 do artigo 1360 do Código Civil quando o projecto e a consequente construção não obedeceram aquela disposição legal.
IV- Ao ordenar a elaboração de um projecto de construção urbana a realizar em terreno cuja dimensão e configuração conheciam, os réus agiram de forma negligente e respondem pelos prejuízos causados aos autores pela impossibilidade parcial do cumprimento do contrato (artigo 802 n. 1 do Código Civil).