I- A reclassificação a operar em ordem a assegurar a necessaria adequação, do ponto de vista de designação e letra de vencimento, entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração publica portuguesa so pode conseguir-se atraves do exame das funções correspondentes ao cargo de origem e ao cargo equivalente da administração publica portuguesa.
II- A fundamentação que não integre a analise dessas funções, de modo a esclarecer a razão da equivalencia estabelecida, e insuficiente.
III- A insuficiencia da fundamentação equivale a falta de fundamentação e gera vicio de forma que invalida o acto respectivo.