I- Devendo referenciar-se o juízo de imputabilidade a certo facto, não basta que um arguido tenha sido considerado inimputável em processo disciplinar relativo a incompetência profissional para que o seja também em processo por falta de assiduidade.
II- Conhecidos, porém, aquele juízo e outras circunstâncias indiciadoras de que o arguido sofre de anomalia mental deve o instrutor do referido processo por falta de assiduidade ordenar os exames médicos adequados, sem o que se omite uma diligência essencial para a descoberta da verdade.