I- O mutuo e, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (emprestimo) da coisa.
II- O mutuo que não obedeça a forma legalmente prescrita e nulo.
III- A declaração da nulidade tem como efeito o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado.
IV- A dação em cumprimento extingue o dever de restituição.
V- O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as decisões das instancias relativamente a interpretação das declarações negociais desde que não hajam feito incorreta aplicação dos criterios fixados nos artigos
236 e 238, ambos do Codigo Civil.
VI- Não deve conhecer-se de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso.