9510560 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Moura Pereira
Processo: 9510560
ACORDAO
Descritores: Interposição de recurso, Taxa de justiça, Liquidação, Prazo para pagamento de custas, Cheque sem provisão, Novação, Extinção da responsabilidade criminal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00015949
Nr Documento: RP199511089510560
Referência Publicação: CJ T5 ANOXX PAG247
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3d376d07a98030718025686b0066bdde
Sumário
I - Enquanto a secretaria não procede à liquidação da taxa de justiça nem passa as guias para o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, não se pode considerar em dívida essa taxa. II - Se o arguido, antes de ter sido como tal interrogado pela primeira vez, emitiu e entregou ao queixoso, por acordo com ele, um novo cheque em cujo montante foi englobada a quantia titulada pelo que está na origem do procedimento criminal em curso, deve julgar-se extinta a sua responsabilidade criminal por força do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.