I- Os delitos fiscais aduaneiros são ilicitos criminais.
II- O artigo 213, n. 3, da Constituição não pretendeu atingir os tribunais fiscais pois o artigo 212 n. 3, ate permitiu a existencia de tribunais fiscais e administrativos.
III- A definição da organização e competencia dos tribunais fiscais aduaneiros ficou reservada para a lei ordinaria. Efectivamente o Decreto-Lei n. 173-A/78 retirou aos tribunais fiscais aduaneiros a competencia para julgar os delitos, mantendo-a apenas para julgar materia contravencional.
IV- Mas por criterios de conveniencia e oportunidade o artigo 13 daquele decreto-lei manteve a competencia das auditorias para ali prosseguirem os processos por delitos aduaneiros cometidos ate 14 de Outubro de 1977 desde que tais processos corressem termos naquelas auditorias em 8 de Julho de 1978.
V- Tais processos devem ser julgados, em via de recurso, na 2 instancia dos tribunais comuns que são os que, segundo os valores legais, mais garantias oferecem de defesa dos direitos e da liberdade dos cidadãos.
VI- O Decreto-Lei n. 173-A/78 ao retirar competencia aos tribunais fiscais aduaneiros para julgamento dos delitos fiscais não violou mas antes observou o principio do juiz natural consagrado no artigo 32, n. 7, da Constituição.