I- O processamento da remuneração traduz acto administrativo, que não operação material, havendo do acto da entidade processadora recurso hierarquico necessario para abertura da via contenciosa.
II- Fixada a remuneração com base em determinado criterio e recebida a primeira prestação, forma-se "caso decidido" se o interessado não reage, impugnando esse criterio, depois de abrir a via contenciosa.
III- Pedido, posteriormente a formação do caso decidido, o pagamento das quantias que não foram pagas e seriam devidas por se entender que o criterio adoptado e ilegal, o despacho que indefere a pretensão tem identico objecto e esta em relação de confirmação com o caso decidido, sendo, portanto, irrecorrivel, uma vez que os actos confirmativos não são susceptiveis de impugnação contenciosa, por não terem executoriedade propria, conforme e jurisprudencia constante deste Tribunal.