I. Relatório:
Nos autos de processo de promoção e protecção acima identificados, relativos à criança “A”, nascida a 15-08-2004, filha de “B” e “C”, foi no dia 22 de Junho de 2009 proferido o seguinte despacho:
“Atento o que resulta quer das declarações ora prestadas, quer do Relatório Social de fls. 6, verifica-se que os progenitores do menor “A”, não trabalham porque não querem, vivendo daquilo que a família alargada lhes vai prestando. --- Não demonstram competências parentais, desvalorizando, por exemplo. a necessidade de efectuar refeições elaboradas em casa. sendo que o progenitor, que afirma não ser o agregado tão pobre como se pensa, pretendia do mesmo passo saber se lhe vai ser oferecida uma lata de tinta para pintar a casa. - - - A avó paterna disponibiliza-se para acolher o neto, enquanto os pais não reunirem as necessárias condições; - --
Termos em que. enquanto se procede ao diagnóstico da situação (art. 37° da LPCJ'P). se determina que:
- 1)Seja aplicada ao menor medida junto da avó paterna “D”, pelo --período de 3 meses;
- 2)Os progenitores demonstrarão nos autos que se encontram a trabalhar com regularidade (apresentando contrato de trabalho no processo) ou a fazer procura activa de emprego;
- 3)Os progenitores deverão solicitar a concessão do Rendimento Social de Inserção;
4) O progenitor demonstrará nos autos ter frequentado consultas no IDT/CAT de S.... devendo ali seguir todas as indicações dos serviços;
- 5)Os progenitores continuarão a aceitar o acompanhamento das técnicas da Segurança Social, seguindo as suas orientações;
- 6)Os progenitores farão mais comida feita em casa, recorrendo menos à comida comprada já feita;
- 7)O progenitor compromete-se a tratar do B.I. amanhã, dia 23/06/2009;
- 8)A progenitora compromete-se a ir, ainda hoje. marcar a consulta com a médica de família. a fim de ser encaminhada para consulta de Psicologia ou Psiquiatria, e a enviar comprovativo para o Tribunal;
Solicite à técnica da Segurança Social relatório visando a aplicação da actual medida”.
No dia 7 de Outubro de 2009 realizou-se a conferência a que alude o art. 112º, da LPCJP, visando a obtenção de um acordo de promoção e protecção, o que não foi conseguido, por o Ministério Público entender dever ser aplicada à criança a medida de apoio junto da avó paterna e os progenitores desta se oporem a tal.
Posteriormente, no dia 28 ou 29 de Outubro de 2010, após uma visita a casa dos pais, a mãe reteve a mesma à sua guarda, recusando a sua entrega à avó paterna.
Perante tal, no dia 30-10-2009, a Sra. Juíza proferiu despacho com o seguinte teor (após rectificação):
“É certo que se mostra decorrido o prazo da medida provisória aplicada ao menor no âmbito dos presentes autos. Tal só aconteceu por (infeliz) lapso do Tribunal.
Também é certo que na diligência ocorrida a 07 de Outubro (fls. 138), perceberam os progenitores, aliás, devidamente representados pelo douto mandatário, que o “A” deveria permanecer junto da avó paterna, tendo, aliás, sido essa a medida proposta, a que os mesmos não aderiram.
A atitude pelos mesmos tomada não deixa de demonstrar claro desrespeito pelo Tribunal, bem como pelos interesses do menor.
Urge acautelar a situação do menor.
Assim, determino a aplicação ao mesmo de medida provisória de apoio junto da avó paterna, pelo período de 3 meses (contados da data da sua efectiva implementação).
Tomem-se as medidas necessárias para assegurar o regresso do “A” para junto da avó.
Not.”
Na sequência dessa decisão a criança foi de novo entregue à avó no dia 4-11-2009.
Inconformado com tal decisão, a progenitora da criança interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A - Em 28/1 0/2009 a medida provisória aplicada pelo Tribunal a quo, em 22/6/2009 (entrega do menor à avó paterna pelo período de 3 meses) já tinha cessado, nos termos do n.º 1 artigo 60 e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63, da L.P.C.J.P ..
B - Em 30/10/2009, a fls. 164 dos autos, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao menor “A”a medida provisória de apoio junto da avó paterna, pelo período de 3 meses, sem que antes os progenitores pudessem alegar ou dizer o que tivessem por conveniente, nos termos do n.º 3 do artigo 104 da L.P.C.J.P. sobre a medida a adoptar.
C - A decisão de 30/1 0/2009 a fls. 164 dos autos não respeitou o princípio do contraditório - "O contraditório quanto aos factos e á medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo ... ".
D - O despacho de fls. 164 dos autos está ferido de ilegalidade, por não respeitar aquele principio, pelo que existe uma nulidade que não pode ser sanada.
E - Não existe nos autos prova/factos de que o menor “A”esteja em situação de perigo.
F - Não existe nos autos prova/factos de que algum comportamento dos pais do menor, possa afectar gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional do menor “A”e que o ponha em perigo.
G - No despacho de fls. 164, de que se recorre, não são indicados os factos/provas que levaram à decisão judicial e que indicam que o menor esteja em perigo ou que é tomada no superior interesse do menor “A”- A decisão Judicial não está fundamentada de facto.
H - O presente recurso deve ter efeito suspensivo uma vez que o menor não se encontra em perigo, pois não existem provas/factos que o demonstrem, antes pelo contrário.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que se determine que a criança deva continuar aos cuidados da mãe – medida de apoio junto dos pais – n.º 1 al. a) do art. 35º da LPCJP e que se considere que o presente recurso tem efeito suspensivo.
O M. P. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.a - A progenitora recorreu do despacho proferido em 30.10.2009, que aplicou ao menor a medida provisória de apoio junto da avó, alegando ter sido violado o princípio do contraditório.
Contudo tal princípio não foi violado, porquanto:
- a)A recorrente já tinha tido oportunidade de se pronunciar quanto à aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto da avó paterna e fê-lo por várias vezes, opondo-se à aplicação de tal medida, nunca reconhecendo que o menor tivesse estado em perigo ou risco,
- b)Na diligência que teve lugar no dia 7 de Outubro de 2009, foi proposta a ambos os progenitores a aplicação ao menor da medida de promoção e protecção de apoio junto da avó paterna, não tendo os mesmos concordado com a aplicação da mesma;
- c)Ao menor tinha sido aplicada em 22 de Junho de 2009 a medida provisória de apoio junto da avó paterna “D” pelo período de 3 meses;
- d)É certo que tal medida tinha cessado quando a diligência que teve lugar no dia 7 de Outubro de 2009. Contudo, todos os presentes ficaram com a convicção de que o menor deveria continuar na situação em que se encontrava, ou seja, a beneficiar de medida provisória de apoio junto da avó;
- e)No caso dos autos, em que ainda não se encontra feito o diagnóstico da situação, justificava-se que o menor se encontrasse a beneficiar de tal medida, razão por que, alertado o Tribunal para o facto de que a medida tinha cessado, aplicou-a de novo ao abrigo do artigo 37.° da LPCJP;
- f)Sublinhe-se, de resto, que a medida provisória que inicialmente tinha vigorado manteve-se por um prazo muito inferior ao limite legal de 6 meses previsto no artigo 37.° da LPCJP, pelo que era perfeitamente possível aplicar a medida provisória que o Tribunal aplicou em 30.10.2009.
2.a - Entende-se que o princípio do contraditório consignado no artigo 104.°, n.o 3 da LPCJP não foi violado, já que os progenitores tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a medida de promoção e protecção proposta de apoio junto da avó, o que eles fizeram opondo-se, sendo que a medida provisória aplicada pelo tribunal foi nem mais nem menos a de apoio junto da avó, embora em versão provisória;
3.ª - A recorrente teve, pois, oportunidade para expressar os seus pontos de vista. Só que a medida provisória, como resulta da norma que prevê a sua aplicação, pode ser aplicada independentemente de haver acordo, bastando, para tanto, que se destine a ocorrer a uma situação de emergência (em que pode ser preterido o contraditório) ou que seja aplicada enquanto se faz o diagnóstico da situação;
4.a - Não foi violada qualquer norma legal;
5.ª - O recurso deverá ser julgado improcedente.
Por fim, entende-se que o recurso deverá subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
De igual modo, a ilustre defensora oficiosa da criança contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Ao proferir o douto Despacho de fls 164, o Tribunal a quo agiu em situação de emergência e no interesse do Menor;
- 2.Tal intervenção foi requerida pelo digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta a fls 163 dos autos;
- 3.Em virtude da Recorrente se recusar a entregar o Menor à avó paterna;
- 4.E, em consequência, não permitir que o Menor fosse consultado em pedopsiquiatria no Hospital de Lema, a 02.11.2009;
- 5.Consulta motivada pela revolta manifestada pelo Menor, dado a Recorrente alegar que o mesmo tinha sido roubado pela avó paterna e que quem manda no Menor é a Mãe e não o Tribunal;
- 6.A audição da Recorrente teria impedido a aplicação da medida proferida pelo Tribunal a quo;
- 7.Tendo a Recorrente já manifestado o seu desacordo quanto à medido de apoio junto da avó paterna, quer na diligência do dia 07.10.2009, quer nas suas posteriores alegações e no âmbito do presente recurso;
- 8.Assim, o Menor não teria regressado junto da avó paterna e o mesmo não teria sido consultado pelo pedopsiquiatra;
- 9.A Recorrente coloca o Menor em situação de perigo ao menosprezar a sua saúde psíquica, ao desrespeitar o Tribunal e ao afirmar que a avó paterna roubou o Menor e que só a Mãe manda no Menor e não o Tribunal;
- 10.Termos em que o presente recurso não deve ter efeito suspensivo;
- 11.Nem deve o douto Despacho de fls. 164 ser revogado e substituído por outro que aplique a medida de apoio juntos dos pais;
- 12.Por inexistir violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação do douto despacho de 30.10.2009.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir consistem essencialmente em saber:
- -se ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo;
- -se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório;
- -se tal decisão é nula por falta de fundamentação;
- -se é caso de revogar a referida decisão.