015572 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 015572
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Prescrição do procedimento, Imposto de compensação, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Cobrança
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Mota , Ildebrando
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038976
Nr Documento: SA219930526015572
Data de Entrada: 25/11/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b0a0fa84d459563c802568fc0038ef06
Sumário
I - O procedimento judicial de transgressão prescreve decorrido que seja o prazo previsto na lei. II - Embora prescrito o procedimento judicial para a aplicação da multa, o processo de transgressão prossegue para a arrecadação do imposto devido. III - O imposto de compensação, quando não for pago no prazo legal de liquidação e cobrança, é liquidado no processo de transgressão conjuntamente com a multa. IV - Não caduca o direito à liquidação do imposto de compensação, quando este é liquidado no auto de notícia dentro do prazo de cinco anos.