Na vigencia da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Ministro da Defesa servia como elo de ligação as forças armadas e competia-lhe exercer funções de natureza exclusivamente civil. As de natureza militar eram desempenhadas pelos chefes dos estados-maiores.
Os actos administrativos praticados por essas autoridades possuiam as caracteristicas dos actos ministeriais, deles cabendo recurso directo de anulação.
Face a Lei 29/82 de 11/12, a subordinação das forças armadas ao Governo e a dependencia dos chefes dos estados-maiores passou a implicar, em principio, a possibilidade juridica de interposição de recursos administrativos, perante o Ministro da Defesa, de actos praticados pelas autoridades militares.
Porem, atento o artigo 21 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo falece ao Ministro da Defesa competencia para conhecer da legalidade de actos praticados no uso de competencia propria do Chefe do Estado-Maior do Exercito ou do seu delegado.*