O âmbito de aplicação do artigo 348 n. 1 do CP, aplicável "ex vi" do artigo 158, n. 3 do Código da Estrada, não é coincidente com o âmbito de aplicação do artigo 12 do DL n. 124/90 de 14/4 (revogado pelo artigo 20 n. 1 do DL n. 2/98 de 3/1): - para a aplicação deste bastava a simples recusa a exame; para aplicação daquele é necessário que, para além da recusa, haja uma disposição legal a cominar a punição da desobediência ou então, na falta de disposição legal, haja uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário.
Sendo diferentes os campos de aplicação dos citados preceitos legais, não estamos perante uma verdadeira sucessão de leis.