I- Declarado nulo um contrato de arrendamento por decisão transitada em julgado, não pode esse contrato de arrendamento integrar qualquer causa de pedir relevante, dada a produção " ex tunc " dos efeitos da declaração de nulidade.
II- Cabe aos AA. de acção com pedido de indemnização contra R. a que atribuem a causa de incêndio em armazém daqueles o ónus da prova da ilicitude da produção do incêndio, pelo que, indemonstradas as circunstâncias do acidente, não pode, com tal fundamento, proceder o pedido.
III- A invocação da culpa para fundamentar a responsabilidade civil não se compadece com a formulação de simples conjecturas ou suposições.
IV- A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344 nº 2 do Código Civil, opera tão só quando se verifique um comportamento da parte contrária que culposamente tenha tornado impossível a prova do onerado.
V- O preceito do nº 2 do artigo 493 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa de quem exerce actividades aí previstas, mas nestas não pode considerar-se integrada a actividade normal de utilização de máquinas de corte e cose e ferros de passar.
VI- O tipo de actividades previstas no nº 2 do artigo
493 citado deve caracterizar-se por aquelas que, segundo um juízo normal de previsibilidade, seja susceptível de provocar danos.
VII- A falta de pronúncia pelo juiz sobre questão suscitada pelas partes só pode ser objecto de apreciação em recurso, se for objecto deste.