I- Não constitui resolução final que concretamente defina uma situação juridica a deliberação da Camara Municipal de Lisboa de destinar a "Casa dos Bicos" a um museu, dependendo tal deliberação de autorização ministerial.
II- O acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa so surgira posteriormente com a resolução que o orgão tutelado, ao abrigo da autorização proferida pelo orgão tutelar, venha a tomar.
III- Nas Camaras Municipais de Lisboa e Porto os respectivos presidentes despacham, no uso da competencia que lhes e conferida pelo artigo 102 do Codigo Administrativo, todos os negocios da competencia das camaras respectivas, salvo os indicados no artigo 99.
IV- Do disposto no artigo 48, n. 4 do Codigo Administrativo, conjugado com o n. 1 do artigo 60 do mesmo codigo deve concluir-se que as bibliotecas, arquivos e museus municipais constituem serviços das proprias camaras municipais.*