I- A morte do reu determina necessariamente a extinção do procedimento criminal e da pena (artigos 125 do Codigo Penal de 1982 e 125, n. 1, do Codigo Penal de 1886) e esta extinção, como consequencia do principio da responsabilidade pessoal e intransmissivel, verifica-se seja qual for o estadio em que se encontre o processo e, portanto, mesmo na fase dos recursos, excepção feita ao recurso de revisão (artigos 674 e 675 do Codigo de Processo Penal).
II- O artigo 33 do Codigo de Processo Penal vale apenas para os casos em que ha uma acção civel cumulada com a acção penal, condicionalismo que não se verifica quando a indemnização e arbitrada oficiosamente pelo tribunal, ex vi do artigo 34, independentemente de existir qualquer acção civel cumulada.
III- Tratando-se de uma acção penal pura, a morte do reu produz a extinção do procedimento criminal, não sendo possivel, uma vez extinta a acção penal, a continuação do respectivo processo, ainda que tão-somente para efeitos indemnizatorios, sendo juridicamente inexistente o acordão da relação que viesse a ser proferido em tal situação, dele não podendo, pois, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.