I- Se a petição do recurso contencioso identifica o acto recorrido como sendo determinado despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário Adjunto do Ministro da Administração Interna, não pode o recorrente, em articulado posterior à resposta da autoridade recorrida prevista no art. 43 da LPTA, substituir esse objecto do recurso por outro despacho, posterior, da autoria do secretário-geral do M.A.I
II- O pedido de alteração de determinado acto administrativo não corresponde à previsão do art. 31-n. 1 da LPTA e, salvo disposição legal em contrário, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso contencioso de que ele é susceptível.