I- O arguido que, servindo-se duma escada, se introduz nas instalações da fabrica duma sociedade de que e socio, e o assistente socio-gerente, e ai se apropria dum compressor pertencente a sociedade, na convicção de que o mesmo lhe pertencia, não comete o crime de furto, por o erro com que agiu excluir o dolo.
II- Absolvido do crime de furto, porque os factos provados integram o crime de introdução em lugar vedado ao publico, deve convolar-se para este - art. 447 do C. P. P. de 1929.
III- Intervindo em nome pessoal o assistente, não e de fixar qualquer indemnização a sociedade, beneficiando porem o assistente da indemnização que e devida ao ofendido em consequencia do crime de introdução em lugar vedado ao publico.