023350 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 023350
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Reversão de execução, Gerente de empresa, Renúncia, Eficácia, Gerente de facto e de direito, Responsabilidade fiscal
Recorrente: Gonçalves , Albino - Ministerio Publico
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Nr Convencional: JSTA00051329
Nr Documento: SA219990324023350
Data de Entrada: 02/12/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR COM - SOC COM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2053ecbc8e86a62f802568fc0039f7c2
Sumário
Nos termos do art. 258 1 do C. S. Comerciais "a renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação". Assim comunicada a renúncia, por carta de 9-4-90, que foi apreciada pela assembleia geral da sociedade, em 23-4-90, tornou-se a mesma efectiva em 1991 pelo que deixou o oponente de ser gerente de direito da executada.