I- O Dec.-Lei n. 23/91 de 11-1-91, entretanto em vigor em 12-1-92, veio estabelecer o estatuto das carreiras do pessoal de informática dos serviços e organismos da Administração Pública.
II- O "modus" da transição do pessoal que àquela data de 12-1-92 vinha desempenhando já funções equivalentes na
àrea da informática, e desde que possuídor de formação profissional adequada, encontra-se regulado no art. 21 desse diploma, em cujo n. 1 se exige que o interessado se encontre numa das seguintes situações: a) - possua experiência não inferior a 3 anos após a aquisição daquela formação; b) - tenha experiência não inferior a um ano e curso de habilitação.
III- Se a Comissão de Apreciação reconheceu que dois cursos de formação frequentados e concluídos pelo interessado, respectivamente em 1987 e 1990, eram "adequados ao exercício das funções de técnico superior de informática", não fazendo qualquer distinção ou gradação entre qualquer desses cursos no tocante à respectiva aptidão habilitadora, surge como incongruente e contraditório o parecer final pela mesma entidade emitido no sentido de que a transição do funcionário deverá operar-se ao abrigo da citada alínea b), assim conferindo, aparentemente, relevância exclusiva ao curso terminado em 1990. E "aparentemente", na medida em que o parecer nada esclareça sobre se se considera ou não qualquer desses cursos por si só como "formação profissional adequada" ou se esta resultaria cumulativa e/ou sucessiva de ambos esses cursos.
IV- Assim, e se para além do explanado em III, o questionado parecer - de cujo conteúdo se apropriou o acto administrativo - é totalmente omisso acerca da relevância ou irrelevância dos demais cursos constantes do curriculum profissional do interessado, há que considerar como violado o dever de fundamentação contemplado no n. 1 do art. 124 do CPA, assim enfermando de vício de forma o acto contenciosamente impugnado.