E de suspender a execução da pena de multa ao grossista registado que infringiu o artigo 41 do Codigo do Imposto de Transacções uma vez que se provou não ter praticado anteriormente outra infracção a qualquer dos preceitos do mesmo Codigo, ter agido com simples negligencia, ter bom comportamento moral e fiscal, possuindo os livros e fichas a que se refere o artigo 75 daquele Codigo e ter efectuado, espontaneamente, o pagamento do imposto em atraso, sanado, de moto proprio, as faltas em que incorrera.