I- O despacho do secretario de Estado da Estruturação Agraria, que se pronunciou sobre a eficacia ou ineficacia de doação abrangida pela precisão normativa do art. 24, ns. 1 e 3, da Lei 77/77, de 29-9, se proferido, fora de processo administrativo gracioso para a concessão de area de reserva, e acto meramente opinativo; se proferido no ambito daquele processo, e acto preparatorio.
II- Numa ou noutra das hipoteses, não e acto definitivo e executorio, pelo que não e contenciosamente impugnavel.
III- Assim o recurso dele interposto e manifestamente ilegal, pelo que tem de ser rejeitado.