018233 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Estelita de Mendonça
Processo: 018233
ACORDAO
Descritores: Isenção de direitos de importação, Interesse da economia nacional, Ambito do recurso contencioso, Alegações, Onus de concluir, Restrição tacita, Objecto do recurso contencioso
Recorrente: A Penteadora Soc Industrial de Penteação e Fiação de Lãs Sarl
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/04/29.
Nr Convencional: JSTA00003362
Nr Documento: SA119841108018233
Data de Entrada: 06/12/1982
Aditamento: I - O conteudo do acto impugnado na petição delimita o ambito do recurso, mas o ambito das questões a resolver e apenas definido pela materia das conclusões da alegação final abrangida na petição.
II - Por isso, a omissão nas conclusões da alegação final de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto do recurso.
III - A circunstancia de se ter escolhido como criterio de ponderação dos interesses em jogo, o facto de o produto final se destinar ao mercado interno ou externo, não importa vicio de violação de lei.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/037e2c5a5e5143f6802568fc00382ac0
Sumário
I - O artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 outorga um poder discricionario na escolha dos elementos a considerar como relevantes para o interesse da industria nacional. II - Os indices enumerados são meramente exemplificativos. III - A lei que confere um poder discricionario não se mostra inconstitucional. IV - A escolha como elemento de oportunidade destina-se o produto final ao mercado interno ou externo não importa o vicio de violação de lei.