I- O artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 outorga um poder discricionario na escolha dos elementos a considerar como relevantes para o interesse da industria nacional.
II- Os indices enumerados são meramente exemplificativos.
III- A lei que confere um poder discricionario não se mostra inconstitucional.
IV- A escolha como elemento de oportunidade destina-se o produto final ao mercado interno ou externo não importa o vicio de violação de lei.