I- O disposto no artigo 106º da LPTA não foi revogado pelo nº 2 do artigo 743º do CPC.
II- O excesso de pronúncia tem de se relacionar com o preceituado no nº 2 do artigo 660º do C.P.C
III- Só de verifica a nulidade de omissão de pronúncia, acolhida na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
IV- No caso de acordo de exploração conjunta, nos termos do artigo 124º do R.T.A. podem ser utilizadas indistintamente viaturas de qualquer das empresas concessionárias que celebraram o acordo.