I- Os princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e igualdade só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade;
II- Sempre que a aquisição de direitos envolve um processo de formação sucessiva e gradual e nesse intervalo a lei vem proteger os interesses das pessoas a quem esses direitos se destinam, fala-se de expectativa jurídica;
III- Não tendo o legislador providenciado no sentido de assegurar a efectivação do direito à redução da componente lectiva dos docentes em condições de serem chamados à profissionalização em exercício, não frusta qualquer expectativa dos recorrentes, a alteração das condições de atribuição daquele direito antes de obtida a profissionalização;
IV- De acorda com o art. 12 do CCivil, a lei só dispõe para o futuro, não se aplicando a factos passados e aos seus efeitos. Definindo a lei nova o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, não é retroactiva a sua aplicação a situações já iniciadas no domínio da lei antiga.