I- O cargo de Administrador-Delegado dos Hospitais públicos é um cargo dirigente daqueles estabelecimentos de Saúde Pública, mas rege-se por um regime de direito público privativo estabelecido pelo DL 19/88 de 21 de Janeiro, complementado pelo Dec.Reg. 3/88 de 22 Jan. alterado pelo DL 14/90 de 6 de Junho, sendo quanto aos cargos remuneratórios, equiparado a gestor público, nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no DR. II Série, de 6.6.88.
II- O regime estabelecido para o Administrador-Delegado naqueles diplomas não compreende, directamente ou por remissão, a norma do art. 18°, nº 2 a) do DL 323/89 de 26.9, não beneficando o administrador-delegado dos Hospitais Públicos da promoção na carreira, finda a respectiva comissão, nos termos estabelecidos naquela norma.