I- A competencia da 1 Secção do S.T.A. e determinada em função da categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido ainda que no uso de poderes delegados - artigo 7 do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril (ETAF)
- e so tem a que resulta do artigo 26 do mencionado diploma (principio da competencia atribuida).
II- Assim, não atribuindo o citado artigo 26 competencia ao S.T.A. para conhecer dos recursos de actos do General Ajudante General do Exercito e o mesmo incompetente em razão da hierarquia.