I- Ocorrendo a mora do inquilino Réu em acção de despejo baseada na falta de pagamento de rendas, cumpre-lhe, para beneficiar do preceituado no artigo 1048 do Código Civil, fazer o depósito de todas as rendas vencidas até a contestação, todas acrescidas da indemnização.
II- O inquilino não tem de fazer prova na acção de despejo do destino dado às quantias que reteve das rendas para o I.R.S. (retenção na fonte).
III- A especificação não é susceptível de transitar em julgado podendo ser alterada na fixação da matéria de facto pela Relação com base na consideração de que certo facto ai vasado o foi por errada interpretação de um articulado.