I- Tendo uma deliberação camararia, respeitante ao licenciamento de uma obra, conteudo diferente de um despacho anterior, não constitui ela um acto confirmativo, mas antes, e porque inovatoria, um acto definitivo e executorio, contenciosamente recorrivel.
II- Embora se tivesse operado o deferimento tacito do requerimento para licenciamento de uma obra, por não ter sido emitida qualquer resolução pela Camara Municipal no prazo de trinta dias previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n.
166/70, de 15 de Abril, foi legal, quer o embargo da obra, quer a posterior ordem de demolição, visto tal obra estar a ser executada sem ter sido emitido o alvara de licenciamento.