9321279 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9321279
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Ofensas corporais, Ofensas a funcionário
Decisão: Julgado extinto o procedimento criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012335
Nr Documento: RP199410129341279
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a15ed19f7c99b368025686b0066997b
Sumário
I - Pode verificar-se o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982, desde que haja uma ofensa ao corpo do ofendido, "ainda que não ficasse estampado no corpo qualquer efeito". Assim, uma estalada, ainda que sem escoriação, derrame sanguíneo, hematoma ou rubor, integraria aquele ilícito. II - A alínea a) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio não abarca o crime do artigo 385 do Código Penal de 1982 que tem subjacente bem jurídico diverso do da protecção do corpo do indivíduo, estando nele em causa o prestígio da autoridade pública.