I- O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto.
II- É matéria de facto o resultado interpretativo a que a Secção chegou sobre o conteúdo informativo apropriado pelo acto recorrido.
III- O acto que é de execução de sentença anulatória, para guardar a eficácia de caso julgado da decisão executada, há-de acatar o seu conteúdo em função do tipo do acto anulado e de vício por que o mesmo foi invalidado.
IV- Também constitui matéria de facto a fixação de sentido do acto feito pela Secção acerca da vontade administrativa sobre a livre escolha de critérios de que se serviu para decidir no uso de um poder discricionário.
V- A Administração, no uso de tal poder, embora impedida de se demitir de apreciar livremente a situação decidenda, pode optar pela aplicação de critérios gerais fixados por via regulamentar, se os houve por conformes ao preenchimento dos pressupostos legais (aspectos vinculados) e à preservação do princípio da igualdade de tratamento a que deve obediência.