O elemento subjectivo (in casu no crime de homicídio), traduzido na intenção, pertence à esfera da autodeterminação da pessoa, não estando especialmente vocacionado para ser provado através de prova testemunhal.
A intenção pode deduzir-se de certas atitudes do agente, do seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, enfim, de uma certa materialidade que pode ser objectivamente observada e, como tal, trazida ao tribunal, e também pode ser objecto de confissão por parte do arguido, directamente ou a outra pessoa que depois testemunhe o facto em juízo.
Geralmente, a intenção deduz-se dos elementos materiais, conjugados ou não com as regras da experiência comum, e constitui matéria de facto.