I- Nos termos das Resoluções do Conselho da Revolução ns. 307/79, 314/79 e 266/80, o artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 667/76, de 5 de Agosto, embora inconstitucional quanto a imposto complementar liquidado com base nos rendimentos de 1975, apresenta aquele vicio sanado quanto aos rendimentos dos anos seguintes, por força da Lei n. 11/76, de 31 de Dezembro.
II- E, assim, de manter a liquidação referente ao ano de 1976 efectuada em harmonia com o artigo 7 do Decreto-Lei n. 667/76.